Impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas17-19

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Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O eleitor propriamente dito. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir significa obstar completamente, não permitir que se realize, inviabilizar; embaraçar significa trazer embaraço, dificuldade, sem que necessariamente impeça o exercício.

O termo sufrágio, mencionado no dispositivo, contém significação ampla, no sentido de que irá abranger não apenas o voto em si, da eleição corriqueira, mas ainda qualquer outra participação do eleitor na vida política do Estado, assim considerados os casos de referendo, plebiscito e iniciativa popular.

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Elemento subjetivo - O dolo. Existe aqui, porém, a finalidade específica de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, por qualquer meio, ainda que com violência ou grave ameaça. Assim se diz para diferençar este dispositivo do art. 301 do Código Eleitoral, consistente em usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido. Dependendo do ânimo subjetivo do agente, a conduta adequar-se-á a este ou aquele tipo penal.

Consumação - Com o impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio. O crime é formal.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

RE - RECURSO ELEITORAL

ACÓRDÃO 648 IRAMAIA - BA 12/07/2004

Relator(a) ELIEZÉ BISPO DOS SANTOS DPJBA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Data 16/07/2004, Pá-gina 31

Ementa:

Eleitoral. Recurso. Arquivamento de denúncia. Existência de irregularidades. Ausência de citação do recorrido. Provimento. Extinção do Writ sem julgamento do mérito.

Preliminar de intempestividade.

Rejeita-se a preliminar porquanto o recurso foi protocolizado antes do início do prazo legal, isto é, antes da juntada aos autos do AR, tempestivamente portanto, conforme entendimento desta Corte Regional.

Mérito.

Constatada nos autos existência de irregularidades que vulneram, a princípio, os arts. 42 e seguintes, 55 e seguintes, 295, 297 e 350 do Código Eleitoral e o art. 24 da Resolução do TSE n. 21.538/03, devem tais fatos serem apurados por meio de instauração de investigação judicial, a fim de que, se for o caso, sejam adotadas as medidas legais...

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