Impedimento do perito

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas138-138
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Capítulo 46
IMPEDIMENTO DO PERITO
Como sucede com o RGPS, na fase da instrução e antes do aperfeiço-
amento da concessão do benefício, os documentos laborais da medicina do
trabalho úteis na defi nição do direito à aposentadoria especial serão cuida-
dosamente submetidos à apreciação por técnicos devidamente habilitados
para isso.
Preferivelmente, por médico do trabalho lotado no órgão público gestor
da previdência social dos interessados, ou do próprio órgão público, se não
existir um no RPPS. Será o mesmo profi ssional que aprecia os pedidos de
benefícios por incapacidade.
Note-se que subsistirão declarações fi rmadas por colegas de servi-
ço, a serem sopesadas por outros colegas da profi ssão. Às vezes, ambos
convivendo contiguamente, mas sempre presumidamente conhecedores da
matéria, isentos e idôneos.
Os profi ssionais da medicina de um modo geral, os médicos do trabalho
e os peritos também se expõem aos agentes nocivos quando realizam as
suas atividades profi ssionais no serviço público (tratam com doentes e podem
entrar em contato com agentes biológicos) e, a fortiori, com maiores razões.
Em particular, enfoca-se o profi ssional cuja atribuição é apreciar o PPP
e o LTCAT. Ele não poderá emitir tais documentos ou avaliá-los no que tange
à aposentadoria especial, quando disserem respeito a si próprio; isso seria
um vitupério.
Nesses casos, caberá ao RPPS ou ao órgão público (quando inexis-
tente RPPS) solicitar esse julgamento técnico por parte de profi ssional de
outra repartição pública ou até mesmo terceirizá-lo para a iniciativa privada.
Entretanto, a decisão pertence ao RPPS ou ao órgão público.
Tal raciocínio lembra os institutos da suspeição e do impedimento pre-
sentes no contencioso administrativo (Portaria MPS n. 548/2011) e judicial
e deve ser estendido ao estudo dos documentos referentes aos parentes
do examinador. Quando isso acontecer, ele alegará a suspeição e não se
manifestará.
Em todo o caso, é sempre bom lembrar que a objetividade, a subjetivi-
dade e a tecnalidade dessas exteriorizações, em última análise, se sujeitam
a um Tribunal de Contas, que poderá impugnar eventuais favorecimentos.

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