Impactos da morosidade judicial na atividade empresarial e a busca de soluções no modelo processual britânico

AutorJoão Carlos Leal Júnior - Francisco Emílio Baleotti
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004)
Páginas65-90
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DOI: 10.5433/2178-8189.2013v17n1p65
Impactos da morosidade judicial na
atividade empresarial e a busca de
soluções
IMPACTS OF JUDICIAL DELAY ON COMPANIES
ACTIVITY AND THE SEARCH FOR SOLUTIONS
João Carlos Leal Júnior *
Francisco Emilio Baleotti **
Resumo: Com a promulgação da emenda constitucional nº 45/
04, o direito à razoável duração do processo foi incluído, sob a
forma de norma principiológica, no rol de direitos fundamentais
da Constituição brasileira. O desígnio do constituinte foi alcançar
celeridade no trâmite do processo, o qual, por sua vez, constitui
instrumento para concretização de direitos. A realização do
princípio em questão é essencial para o real acesso à ordem
jurídica justa, imperativo igualmente de assento constitucional.
Todavia, no cenário brasileiro contemporâneo, o que se tem, em
verdade, é indiscutível lentidão no trâmite processual. No âmbito
empresarial, os impactos da morosidade da resposta estatal são
incomensuráveis, representando prejuízo para as empresas e
para os interesses que para ela convergem, além de gerar óbices
para a inserção do país no mercado global, objetivo tão almejado
na contemporaneidade. A incorporação de elementos e técnicas
existentes no sistema processual inglês pode se mostrar útil na
agilização procedimental e consequente mitigação dos impactos
em comento.
Palavras-chave: Razoável duração do processo; acesso à
justiça; negócios empresariais; processo civil inglês.
Abstract: By the promulgation of constitutional amendment
45/04, the right to a reasonable duration of proceedings has
been included, as a principle, among the fundamental rights of
Brazilian Federal Constitution. The constitutional intent was
to mitigate the delay in the duration of procedure, which, in its
turn, is an instrument to concrete rights. The realization of that
principle is essential to a real access to justice, equally a
constitutional imperative. However, there is, currently, in Brazil,
in fact, an indubitable delay in the procedures duration. Within
business context, the impacts of judicial delay are
incommensurate, representing damage to companies and to the
interests that converge to it, besides generating obstacles for
the country’s insertion in the global market. The incorporation of
elements and techniques available in English procedure
system may be helpful in procedural speeding up and
consequent mitigation of the impacts in discussion.
Keywords: Reasonable duration of procedures; access to justice;
corporate business; English civil procedure.
* Mestre em Direito Negocial
pela Universidade Estadual de
Londrina (UEL). E-mail:
baleotti@uel.br
** Doutor em Direito pela
Pontifícia Universidade Cató-
lica de São Paulo (2004). E-
mail: baleotti@uel.br
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.65-90, jul.2013
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JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR E FRANCISCO EMILIO BALEOTTI
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.65-90, jul.2013
INTRODUÇÃO
O princípio sobre o qual se assenta o reconhecimento e a busca pela
proteção dos direitos humanos é “la garantía de la dignidad del ser humano
a través de ciertos derechos mínimos que les son reconocidos a los
individuos en su sola condición de seres humanos” (ROJAS, 2008, p.41).
Com isso, “la idea original de los derechos individuales se fortalece y
pasa a constituir una categoría especial de derechos subjetivos, con
protección no sólo nacional, sino que internacional” (ROJAS, 2008, p.41).
Nesta senda, sabe-se que inúmeros documentos internacionais foram
criados tendo por meta a proteção desses direitos mínimos a fim de
salvaguardar e efetivar a dignidade inerente aos seres humanos. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, é o exemplo mais
característico do que se afirma. Em seu artigo X, consagrou como direito
humano o princípio do acesso à justiça, ao dispor que “toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres [...]”
[grifo nosso].
Complementando a ideia, o artigo VIII consigna que, ademais, toda pessoa
tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Vislumbra-se neste espaço, então, direitos humanos impositivos que
trouxeram os contornos do acesso à justiça, ou acesso à ordem jurídica justa,
incorporado como direito fundamental na Constituição brasileira de 1988. Do
ponto de vista do direito internacional, o sistema de codificação dos direitos e o
estabelecimento dos mecanismos de controle buscam consagrar uma ordem
pública global centrada na ideia de direitos humanos para garanti-los na realidade
de cada país. Assim, “la preocupación por la situación de los individuos
pasa a ser un tema de interés para toda la comunidad internacional y
escapa de los límites de la soberanía de los Estados” (ROJAS, 2008).
O acesso à justiça, então, é tido como direito humano e fundamental, na
medida em que é garantido por documentos internacionais dos quais o Estado
brasileiro é signatário, assim como pela Constituição de 1988, razão pela qual
esforços devem ser feitos para que seja efetivado, deixando de constituir mero
texto normativo.

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