Imobiliário

Páginas190-194
190 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
IMOBILIÁRIO
todavia, acerca da disposição
constante no art. 5º, I, da Lei
11.101⁄05, que afasta expressamente
da recuperação judicial a
exigibilidade das obrigações a título
gratuito. 7. Tratando-se, como no
particular, de aval prestado por
sociedade empresária, não se pode
presumir que a garantia cambiária
tenha sido concedida como ato
de mera liberalidade, devendo-
se apurar as circunstâncias que
ensejaram sua concessão. 8. De fato,
é bastante comum que as relações
negociais travadas no âmbito
empresarial envolvam a prestação
de garantias em contrapartida a
algum outro ato praticado (ou a ser
praticado) pelo avalizado ou por
terceiros interessados. 9. Conforme
anota respeitável doutrina, ainda
que não exista contraprestação
direta pelo aval, há situações
em que a garantia foi prestada
com o objetivo de auferir algum
ganho, mesmo que intangível,
como ocorre na hipótese de aval
prestado em benecio de sociedades
do mesmo grupo econômico ou
para viabilizar operações junto a
parceiros comerciais, hipóteses nas
quais não se pode considerar tal
obrigação como a título gratuito.10.
Desse modo – considerando a
impossibilidade de se examinar
fatos e provas em sede de recurso
especial e tendo em vista que partes
não tiveram a oportunidade de se
manifestar acerca do fundamento
sobre o qual se assenta o presente
entendimento –, devem os autos
retornar ao juízo a quo para que,
após oportunizar às partes que
comprovem o que for de seu
interesse, verif‌ique se o aval pode
ou não ser classif‌icado como ato
de mera liberalidade e prossiga
no julgamento da impugnação
apresentada pelo recorrente.
Recurso especial parcialmente
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.829.790/
RS – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
22.11.2019).
IMOBILIÁRIO
IMÓVEL HIPOTECADO
663.021 É ineficaz a hipoteca
oriunda de contrato
celebrado entre construtora
e agente financeiro perante o
adquirente de imóvel
Apelação cível. Ação de obrigação de
fazer para desoneração da unidade
comprada. Instituição f‌inanceira.
Legitimidade passiva. Presença.
Valor da causa. Atribuição de acordo
com o imóvel hipotecado. Hipoteca.
Origem. Contrato entre construtora
e agente f‌inanceiro para realização
de empreendimento imobiliário.
Inef‌icácia perante adquirente de
unidade imobiliária. Súmula n.º 308,
Aplicação. Encargos sucumbenciais.
Pagamento. Responsabilidade
do réu. Honorários advocatícios.
Pedido de redução. Rejeição.
Sentença mantida. 1. A instituição
f‌inanceira detém legitimidade
passiva para responder por ação
de cancelamento de hipoteca
f‌irmada com construtora para
f‌inanciamento de empreendimento
imobiliário. 2. O valor da causa
em ação em que se pretende
o cancelamento de hipoteca
corresponde ao do bem sobre o
qual recai o gravame. 3. “A hipoteca
f‌irmada entre a construtora e o
agente f‌inanceiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa
de compra e venda, não tem ef‌icácia
perante os adquirentes do imóvel
Tribunal de Justiça).4. Responde
pelo pagamento dos encargos
sucumbenciais a parte que decair da
integralidade de suas pretensões. 5.
Não há que se falar em redução dos
honorários advocatícios, quando
já f‌ixados no percentual mínimo
previsto pelo artigo 85, “caput”, do
Apelação cível conhecida e não
provida.
(TJPR – Ap. Cível n. 0027107-
20.2018.8.16.0017 – 15a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Luiz Carlos
Gabardo – Fonte: DJ, 29.01.2020).
NOTA BONIJURIS: Na
sentença, o juiz entendeu
pela procedência do pedido,
pelos fundamentos abaixo:
“No que tange ao mérito, a
hipoteca sobre as unidades
do empreendimento deveria
ser liberada desde que
quitados os valores devidos,
correspondentes a cada
unidade. No presente caso,
a parte autora comprovou
nos autos o pagamento
integral pelo imóvel objeto
do compromisso de compra e
venda. Portanto, cumpriu com
sua obrigação no momento
em que quitou o saldo devido
pela unidade autônoma,
fazendo a sua parte para
que o credor hipotecário
obtivesse a satisfação de seu
direito. Assim, não há como
condicionar o cancelamento
da garantia ao cumprimento
de eventual (mov. 62.1 – 1º grau,
f. 04). Obrigação por parte da
construtora.”
PRAZO PRESCRICIONAL
663.022 Cobrança de taxa
condominial prescreve em
cinco anos
Processual Civil. Agravo Interno
em Recurso Especial. Ação de
Cobrança. Débitos condominiais.
Prescrição. Prazo quinquenal.
Prazo Prescricional. Redução pela
aplicação da regra de transição
do art. 2.028 do CC/02. Início
com a vigência do novo diploma
civilista. 1. Ação de cobrança de
Rev-Bonijuris__663.indb 190 17/03/2020 17:36:35

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