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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
EMENTÁRIO TITULADO
pelo Poder Judiciário. 3. Segundo a
jurisprudência desta Corte, pode-se
def‌inir dano moral como lesões
a atributos da pessoa, enquanto
ente ético e social que participa da
vida em sociedade, estabelecendo
relações intersubjetivas em uma
ou mais comunidades, ou, em
outras palavras, são atentados à
parte afetiva e à parte social da
personalidade. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
é pacíf‌ica no sentido de que
inscrições indevidas são causa
de dano moral in re ipsa, salvo
algumas exceções bem delimitadas,
como a existência de prévia
anotação de débito nos serviços
de proteção de crédito. 5. Na
hipótese, é possível a aplicação da
Súmula 385⁄STJ, considerando que,
ao momento de sua realização, a
inscrição da recorrente em serviço
de proteção de crédito, ocorreu
de maneira legítima. 6. A alegação
contida no recurso especial
sobre a ocorrência de danos por
descumprimento de decisão
judicial deveria ser analisada nos
autos do primeiro processo judicial,
que culminou com a ordem de
retirada do nome da recorrente
do serviço de proteção ao crédito,
e não em processo autônomo. 7.
Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.562.194/
RS – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
12.08.2019).
USO DE IMAGEM
661.019 Emissora deve
reparar danos a homem que
teve imagem veiculada em
programa humorístico
Indenizatória – Uso indevido de
imagem – Veiculação de imagem em
programa humorístico – Publicação
sem prévia e expressa autorização
do autor – Requerente que passou
a ser alvo de chacotas em seu
círculo social – Constrangimentos
que, no caso, ultrapassaram o
conceito de mero dissabor – Danos
Morais “In re ipsa” Caracterizados
– Indenização devida – Ação
improcedente – Decisão reformada
– Recurso parcialmente Provido.
(TJSP – Ap. Cível n. 1041656-
18.2017.8.26.0100 – 5a. Câm. Dir. Priv.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Erickson
Gavazza Marques – Fonte: DJ,
03.09.2019).
NOTA BONIJURIS: Sobre o
direito à imagem leciona Carlos
Alberto Biar: “Consiste no
direito que a pessoa tem sobre a
sua forma plástica e respectivos
componentes distintos (rosto,
olhos, perf‌il, busto etc.) que
a individualizam no seio da
coletividade. Incide, pois, sobre
a conformação sica da pessoa,
compreendendo esse direito
um conjunto de caracteres que
a identif‌ica no meio social. [...]
A captação da imagem pode
efetivar-se em quaisquer
locais, privados ou públicos,
e, nestes, sempre que houver
destaque de uma pessoa ou de
algum seu aspecto distintivo, a
imagem não poderá ser usada
sem anuência do interessado,
respeitadas as limitações que se
lhe impõem.” (in “Os Direitos da
Personalidade”, Editora Forense
Universitária, 1989, p. 87 e 91).
NOTA PROMISSÓRIA
661.020 Casa noturna
condenada por só liberar
cliente após assinatura de
nota promissória
Recurso inominado. Ação
declaratória de inexistência de
débito c/c pedido de indenização
por danos morais. Casa
noturna. Divergência quanto ao
valor consumido pela autora.
Consumidora que foi coagida a
assinar nota promissória para
poder sair do estabelecimento, no
qual permaneceu retida por longo
período. Dano moral conf‌igurado.
Sentença reformada no ponto.
Recurso provido.
(TJRS – Rec. Inominado n.
71008810343 – 2a. T. – Ac. unânime –
Rel.: Desa. Ana Claudia Cachapuz
Silva Raabe – Fonte: DJ, 13.09.19).
IMOBILIÁRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
661.021 É válida a cláusula
penal que prevê a perda
integral dos valores pagos
em contrato de
compromisso de compra e
venda firmado entre
particulares
Recurso especial. Contrato de
compromisso de compra e venda
de imóvel entre particulares.
Rescisão do contrato. Valores
pagos. Perda integral. Previsão
em cláusula penal. Validade.
Negócio jurídico. Ausência de
vícios. Proposição do promitente
comprador. Alegação de invalidade.
Impossibilidade. Proibição de
comportamento contraditório. 1.
Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do
(Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia
a discutir a validade de cláusula
penal que prevê a perda integral
dos valores pagos em contrato de
compromisso de compra e venda
f‌irmado entre particulares. 3. Para
a caracterização do vício de lesão,
exige-se a presença simultânea de
elemento objetivo – a desproporção
das prestações – e subjetivo – a
inexperiência ou a premente
Rev-Bonijuris_661.indb 169 14/11/2019 17:45:04

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