Imobiliário
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LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO do CONTRATO por TEMPOINDETERMINADO - EXONERAÇÃO da FIANÇA-Impossibilidade-CLÁUSULAqueobrigaoFIADOR atéaENTREGADAS CHAVES
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.090.298/SP
Órgão julgador: 5a. Turma
Fonte:DJe, 16.03.2009
Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
Recorrente: Vicente Mezadri
Recorrido: Maria TerezaBorgheti Guimarães
DIREITO CIVIL. RECURSOESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTEDOSTJ.NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REALIZADA SOB AÉGIDEDO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXONERAÇÃO. NÃO- OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCADOLOCADOR.OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DOART.835DONOVOCÓDIGOCIVIL.RECURSOESPECIAL CONHECIDOEPARCIALMENTEPROVIDO.
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Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel por meio da qual o fiador assume a responsabilidade pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, como ocorrido na espécie, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes do STJ.
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Os efeitos da fiança locatícia se protraemno tempo, razão pela qual, não obstante o contrato afiançado, anotificação extrajudicial encaminhada pela fiadora, em que comunicava sua intenção de se exonerar da fiança, e o aj uizamento da ação de exoneração de fiança datem de período anterior à vigência do atual Código Civil, deve a questão ser examinada à luz de suas disposições. Inteligência do art. 2.035, caput, do Código Civil de 2002.
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A simples notificação extrajudicial realizada pelo fiador, realizada quando vigia a regra do art. 1.500 do Código Civil de 1916, não o exonera da fiança prestada, uma vez que a exoneração somente poderia se dar por ato amigável ou por sentençajudicial.
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A citação do locador na ação de exoneração de fiança contra ele ajuizada importou em sua inequívoca cientificação a respeito da intenção do fiador de se exonerar, incidindo na espécie, por conseguinte, a regra do art. 835 do novo Código Civil.
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Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTAPage 27
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-sederecursoespecialmanifestado por VICENTE MEZADRI com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra acórdão do extinto Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que confirmou a...
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