Imobiliário

Páginas235-237
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
cunstâncias fáticas a justif‌iquem, não
sendo admissível que o Poder Judici-
ário compactue com uma pretensão
contrária aos princípios da afetividade,
da solidariedade e da parentalidade
responsável.
Frise-se, mais um vez, que a doutri-
na e a jurisprudência têm preconizado
que a prevalência dos interesses da
criança é o sentimento que deve nor-
tear a condução do processo em que
se discute, de um lado, o direito ao es-
tabelecimento da verdade biológica e,
de outro, o direito à manutenção dos
vínculos que se estabeleceram, coti-
dianamente, a partir de uma relação
de cuidado e afeto, representada pela
posse do estado de f‌ilho.
Assim, reconhecer a multiparentali-
dade no caso em apreço seria homena-
gear a utilização da criança para uma
f‌inalidade totalmente avessa ao orde-
namento jurídico, sobrepondo o inte-
resse da genitora ao interesse da menor.
Outrossim, deve-se ressaltar que
f‌icou demonstrado que a criança tem
sido assistida material e afetivamente
pelo pai socioafetivo, sendo que este,
ademais, claramente af‌irma que con-
tinuará dispensando amor e carinho
necessários à f‌ilha, ao contrário do pai
biológico, que não demonstra nenhum
interesse no registro ou a pretensão de
se aproximar afetivamente da criança.
Por f‌im, levando-se em considera-
ção que a presente ação foi intentada
pela menor absolutamente incapaz,
representada por sua genitora (rea-
f‌irme-se, no interesse próprio desta),
deve-se ressalvar o direito da f‌ilha de
buscar a inclusão da paternidade bio-
lógica em seu registro civil quando
atingir a maioridade, tendo em vista
que o estado de f‌iliação conf‌igura di-
reito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, que pode ser exercitado,
portanto, sem nenhuma restrição, con-
tra os pais ou seus herdeiros (c.f. REsp
n. 1.618.230⁄RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 28⁄03⁄2017, DJe 10⁄05⁄2017).
Ante o exposto, nego provimento ao
recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso San-
severino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justif‌icadamente, o Sr. Mi-
nistro Ricardo Villas Bôas Cueva. n
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, deci-
de a Terceira Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌icadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 12 de junho de
2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CU EVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-
-se de embargos de declaração opostos
(... e ...) ao acórdão proferido pela Tercei-
ra Turma desta Corte assim ementado:
“recursos especiais. Embargos à
execução. Locação. Transação. Fiança.
Anuência do cônjuge. Inexistência. Fia-
dores. Exoneração. Art. 1.647 do CC⁄2002.
654.205 Imobiliário
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Transação para quitar débitos de contrato de
locação é nula sem autorização do cônjuge do
fiador
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.711.800/RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 19.06.2018
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Embargos de declaração no recurso especial. Direito civil. Locação.
Transação. Fiança. Anuência do cônjuge. Inexistência. Nulidade. Art.
1.647 do CC⁄2002. Pressupostos de admissibilidade. Preenchimento.
Omissão e obscuridade. Inexistência. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Ausentes quais-
quer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, af‌igura-se patente o in-
tuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração
rejeitados.
Rev_BONIJURIS__654.indb 235 13/09/2018 16:02:22

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