Imobiliário

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LEILÃO DEVE OCORRER COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1130982 / PB

Órgão Julgador: 4a. Turma

Fonte: DJ, 15/08/2017

Relator: Ministro Raul Araújo

EMENTA

Agravo interno no recurso especial. Embargos à arrematação. Decurso de tempo considerável entre a avaliação e a realização da praça. Ausência de atualização do valor do imóvel. Preço vil. Agravo não provido. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para al-terar substancialmente o valor do bem.

  1. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo inter-no, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por (...) e OUTRO contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que deu provimento ao recurso especial para anular a arrematação do imóvel em questão ante a ocorrência de preço vil e determinar a realização de novo laudo de avaliação, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.

    Nas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que: 1) o recurso especial dos agravados não poderia ter sido conhecido, porque o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de julgamento de embargos de declaração, aplicou-lhes multa processual que não foi paga e cujo recolhimento é devido, mesmo que litigue o penalizado sob o pálio da justiça gratuita; 2) o Tribunal a quo entendeu pela prescindibilidade de atualização dos valores (do imóvel e do débito), porquanto ausentes elementos que comprovem tal necessidade, o bem foi adquirido por percentual superior ao de 50% (cinquenta por cento), foi adjudicado pelo valor integral do bem (apenas não houve a atualização), sendo impossível

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    adentrar o mérito dessa discussão, pelo teor da Súmula 7 STJ; 3) os recorridos não se desincumbiram do seu ônus processual de demonstrar a necessidade de atualização de ambos os valores (do imóvel e do débito); 4) a não atualização do valor do débito e do imóvel não gerou...

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