Imobiliário

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A construtora é responsável pelas despesas condominiais de imóvel novo até a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação

Apelação cível. Cobrança de despesas condominiais. Obrigação de pagamento da construtora/incorporadora

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até a entrega das chaves. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhe-cido e desprovido. Sentença mantida. 1. Despesas condominiais caracterizam-se como obrigação propter rem, derivada do direito real de propriedade. Assim, em se tratando de imóvel novo, responde a construtora/incorporadora pelas despesas condominiais até a imissão na posse do bem pelo adquirente, por ocasião da entrega das chaves. 2. Em que pesem as alegações de alienação da propriedade, com contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, não há, nos autos, qualquer demonstração da parte apelante de que houve entrega do imóvel a possíveis compradores ou de que informou a parte recorrida de qualquer transferência a terceiros. 4. A alegação de haver previsão contratual quanto às responsabilidades acerca das taxas condominiais e impostos, que a partir da expedição do "Habite-se" seja transferida ao adquirente do imóvel, também não prosperam, porque revelam-se abusivas e contrárias ao entendimento deste Tribunal. 5. Esta Corte tem já pacificado o entendimen-to de que despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega efetiva do bem ao consumidor, que se dá com o recebimento das chaves pelo promissário comprador. 6. Não é possível assinalar que a par-te agiu de modo a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC - litigância de má-fé -, mas sim que visava à apreciação, em grau recursal, de julgamento que lhe causou irresignação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20150710318267APC - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Robson Barbosa de Azevedo - Fonte: DJ, 03.08.2017).

Ato de mera tolerância não presume servidão do bem

Agravo de instrumento. Rein-tegração de posse. Servidão de passagem. Interlocutório que indeferiu a reintegração liminar da autora na posse da servidão. Ré que alega mera tolerância de utilização da passagem. Servidão que não se presume. Posse não demonstrada. Requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil ausentes. Decisão mantida recurso desprovido. Outra característica da servidão é a sua impresumibilidade. Nesse sentido, a expressão legal: "a servidão...

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