Imobiliário

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PROPRIETÁRIO PODE OPTAR POR VALOR A SER PAGO AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS FEITAS NO IMÓVEL

Superior Tribunal de Justiça Recurso especial n. 1613645/MG Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 22.08.2017 Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

EMENTA

Recurso especial. Civil. Ação reivindicatória. Possuidor de má-fé. Benfeitorias necessárias. Indenização. Valor. Opção do reivindicante. Valor atual ou de custo. Art. 1.222 do Código Cvil/2002. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito ao valor da indenização a ser paga pelo reivindicante ao possuidor de má-fé em decorrência da realização de benfeitoria necessária no imóvel reivindicado. 2. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil de 2002, ao reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é conferido o direito potestativo de optar entre o valor atual da melhoria ou aquele custeado quando da realização da obra. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"Ação reivindicatória - nuli-dade da sentença por ausência de fundamentação - inocorrência - usucapião - lapso temporal - não comprovação - posse de má-fé - benfeitorias - indenização devida apenas quanto às necessárias - juros de mora - correção - termo inicial. - A sentença que fundamenta, ainda que de forma sucinta, o desate dado à lide não padece do vício consubstanciado na ausência de fundamentação. - Para a procedência da ação de usucapião extraordinária, cabe ao autor comprovar que detém a posse do imóvel pelo lapso temporal exigido na legislação, de forma inin-

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terrupta, sem oposição e com ânimo de dono. A falta de comprovação de qualquer desses requisitos acarreta a improcedência do pedido inicial. - De acordo com o art. 1.220 do CC/2002, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. - Incidem juros de mora sobre a indenização por benfeitorias, desde a citação; bem como correção monetária desde a data da apuração de seu valor" (?. 351, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos somente para corrigir de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária (fis. 385/392 e--STJ).

Em suas razões (e-STJ fis. 395/402), o recorrente aponta, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.222 do Código Civil de 2002 ao fundamento de que o acórdão recorrido não possibilitou o seu direito de escolha do valor a ser pago pelas benfeitorias necessárias realizadas pelo réu no imóvel objeto da presente ação reivindicatória. Para tanto, sustenta que

"(...) Ao determinar que a indenização se dê pelos gastos despendidos com a construção do muro de arrimo, no montante de R$ 19.066,36 (dezenove mil e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) acrescidos de juros desde a citação e correção a partir de 17/07/2012, a r. Decisão, repetindo o mesmo defeito da sentença, retirou o direito do reivindicante em optar pelo valor atual e o custo...

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