Imobiliário

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A emissão de gases gordurosos e mau cheirosos por estabelecimento comercial viola direitos de personalidade de moradores do edifício e gera dano moral

Apelação cível. Direito de vizinhança. Ação de indenização por danos morais. Estabelecimento comercial. Emissão de gases gordurosos. Perícia judicial. Laudo técnico. Violação às regras condominiais. Pertubação do sossego. Dano moral. Configuração. Sentença reformada. 1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mes-ma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial

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ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costu-mes. 2. Configura dano moral a situa-ção imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a ativi-dade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio. 3. O valor fixado a título de compensa-ção por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Apelo conhecido e provido.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20170110016619APC - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Simone Lucindo - Fonte: DJ, 22.06.2017).

É impenhorável a pequena propriedade rural na qual o agricultor retira seu sustento

Agravo Interno em Agravo (ART. 544 do CPC/73) - Ação de execução de título extrajudicial - Pequena propriedade rural - Impenhorabilidade - Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação da exequente. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, quarta turma, DJe de...

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