Imobiliário

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IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE QUADRA POLIESPORTIVA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AOS MORADORES DO EDIFÍCIO

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Apelação Civel n. 0060434-91.2010.8.24.0023

Órgão Julgador: 3a. Câmara Cível Fonte: DJ, 27.07.2017

Relator: Desembragador Saul Steil

EMENTA

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Material publicitário de construtora que indica que no empreendimento imobiliário have-ria uma quadra poliesportiva que não foi construída. Sentença que converteu o pleito em indenização por danos materiais. Impossibilidade de executar a obra. Inconformismo da ré. Preliminar de prescrição da pretensão e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Incidência das normas consumeristas. Prazo quinquenal observado. Inocorrência de prescrição. Prejudicial rejeitada. Mérito. Alegação de ine-xistência da obrigação de edificar a quadra poliesportiva. Ausência de previsão expressa nos contratos de compra e venda e memorial descritivo. Princípio da vinculação. Propos-ta ofertada em material publicitário. Obrigação do fornecedor de acordo com o anúncio veiculado. Encargo não cumprido. Impossibilidade da entrega da quadra poliesportiva como prometida. Obra iniciada e não finalizada por estar localizada em área de preservação permanente. Responsabilidade da construtora avaliação prévia das características. Situação inoponível ao consumidor. Defeito na prestação de serviço. Prejuízos suportados pelos condô-minos com a ausência da benfeitoria evidenciados. Danos materiais devidos. Parâmetros para aferição da indenização. Princípio da reparação integral do dano. Valorização no condomínio. Valor da construção e da área destinada à quadra poliesportiva. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0060434-91.2010.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Hantei Construções e Incorporações Ltda. e Apelado Condomínio Edifício Residencial Manoel Carlos.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor

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Desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Florianópolis, 8 de agosto de 2017. Desembargador Saul Steil

Relator

RELATÓRIO

Condomínio Edifício Residencial Manoel Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Hantei Construções e Incorporações Ltda., alegando em síntese, que a ré encartou no material publicitário de divulgação do empreendimento imobiliário que seria construída uma quadra poliesportiva, todavia, o edifício foi entregue e a oferta não foi cumprida.

Relata que em 28 de julho de 2010 o síndico do autor encaminhou notificação extrajudicial questionan-do a falta da quadra poliesportiva e que a resposta da ré foi de que não havia obrigado-se a cumprir tal en-cargo.

Aduz que este fato constitui propaganda enganosa, pois o material publicitário divulgado induziu os compradores a acreditarem que no edifício haveria uma quadra poliesportiva à disposição dos condôminos.

Sustenta que a demandada deve responder pelos prejuízos causados em decorrência de sua publicidade enganosa, mediante o cumprimento forçado da obrigação, nos termos em que foi ofertada.

Requer a incidência das normas protetivas do consumidor com a inversão do ônus da prova.

Pugna pela condenação da ré ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária.

Instrui a exordial com documen-tos (fis. 8/21).

A inversão do ônus da prova foi deferida e determinada a citação (? . 23).

Devidamente citada (? . 25), a ré apresentou contestação acompa-nhada de documentos (fis. 38/237), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e irregularidade na representação do autor, ao argumento de que indemonstrada a anuência dos condôminos, requerendo a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Aduz também a prejudicial do mérito, consubstanciada na prescrição da pretensão do autor, sustentando que o empreendimento foi entregue em 28 de julho de 2006 e que o prazo para requerer a reparação era de 30 (trinta) dias.

Alega que o condomínio deman-dante tinha ciência da impossibilidade da construção da quadra e ajuizou a presente demanda com o intuito de obter indenização pecuniária.

No mérito, afirma que não se comprometeu com a construção da quadra poliesportiva e que sequer consta nos instrumentos contratuais de compromisso de compra e venda e nos projetos arquitetônicos a men-ção à referida edificação.

Relata que após a venda de diversas unidades efetuou tentativa de iniciar a construção ao fundo do empreendimento, mesmo sem ter o compromisso, pois o intuito era de "surpreender aqueles que já haviam adquirido unidades" (? . 45), razão pela qual confeccionou ilustrações constando o "plus" como mera liberalidade.

Sustenta que não obstante a in-tenção de edificar a referida quadra, restou impedida de continuar com a execução porque a obra foi embargada pela Floram, fato que é de conhecimento do autor.

Requer a improcedência do pedido e a condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O autor apresentou réplica à con-testação e acostou documentos (fis. 241/251), os quais foram impugna-dos pela ré (fis. 257/258).

O processo foi incluído no Programa Permanente de Julgamento Prioritário (Resolução Conjunta GP/ CGJ 06/2014).

Sobreveio a sentença (fis. 251/259), que julgou procedente o pleito formulado na inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação e corresponderá ao montante que seria agregado ao imóvel com a construção da benfeitoria. Condenou a ré a arcar com as despesas processuais e hono-rários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O autor opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na sentença (fis. 262/263), os quais fo-ram acolhidos para constar no dispositivo que a indenização por danos materiais corresponderá ao montante que seria agregado ao valor do imóvel com a construção da quadra, ou seja, o valor integral do prejuízo sofrido (fis. 265/266).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs recurso de apelação (fis. 270/282), reprisando os argumentos constantes na peça defensiva.

Argui preliminar de prescrição ao argumento de que não se trata de relação consumerista e, por isso, o prazo prescricional da pretensão é de 3 (três) anos, consoante o artigo 206, inciso V do Código Civil.

Aduz que o intuito do apelado não é a reparação mas o cumprimento da obrigação de fazer e que este tinha conhecimento de que a edifica-ção da quadra havia sido impedida, evidenciando seu objetivo de obter indenização, sendo a prescrição a medida que se impõe.

No mérito...

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