Imobiliário

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TAXA CONDOMINIAL PODE SER REDIRECIONADA PARA GARANTIR QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1632761/SP Órgão Julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 12.06.2017

Relator: Ministro Moura Ribeiro

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Irresignação manejado sob a égide do CPC/73. Ação de cobrança proposta pelo condomínio contra a proprietária. Violação do art. 535 do CPC. Inexistência. Tutela antecipada. Pedido de redirecionamento do pagamento das verbas condominiais aos locatários que não deveria ser acolhido. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Incidência, por analogia, da súmula n. 283 do STF. Cotas condominiais. Dever da proprietária. Locatários que não têm pertinência subjetiva para a demanda. Ação direcionada corretamente contra a proprietária dos imóveis. Tutela antecipada que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso especial não provido. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justi-ça. 2. Não há violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada nos autos foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Ausente impugnação a fundamen-to suficiente para manter o acórdão recorrido, o inconformismo não me-rece ser conhecido. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais. 5. No caso, a ação foi manejada corretamente contra a proprietária dos imóveis, que, sistematicamente, não paga os rateios condominiais. 6. O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da urbanizadora, que deve ao Condomínio, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas. 7. Determinação para que o Condo-mínio notifique, por via administrativa, todos os inquilinos da Urbani-zadora para que passem, a partir de então, a pagar diretamente a ele as despesas condominiais vincendas que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Se-nhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

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unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro

Relator

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Moura Ribei-ro (Relator):

Condomínio Residencial Vertentes do Morumbi (condomínio) ajuizou ação de cobrança cumulada com antecipação de tutela contra URBA-NIZADORA CONTINENTAL S.A.

- COMÉRCIO EMPREENDIMEN-TOS E PARTICIPAÇÕES (URBA-NIZADORA), objetivando o recebimento das cotas condominiais relativas a 187 unidades de propriedade da demandada, cujo débito totalizava o montante de R$ 472.373,93 (quatro-centos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).

Os pedidos foram acolhidos em parte, com a procedência parcial da antecipação da tutela para autorizar o CONDOMÍNIO a notificar, por via administrativa, pelo seu síndico ou pela sua comissão de representantes, todos os inquilinos da URBANIZA-DORA para que lhe passassem a lhe pagar diretamente as despesas condominiais vincendas.

Interposta apelação pela URBA-NIZADORA, o Tribunal local negou--lhe provimento, em acórdão assim ementado:

Despesas de condomínio - Cobrança - Fruição de imóvel por terceiros - Tutela antecipada concedida para determinar que os inquilinos da ré efetuem o pagamento das despesas condominiais diretamente ao condomínio, credor originário - Tutela mantida - Impugnação à forma de cálculos dos valores devidos - Discussão a ser dirimida quando do cumprimento de sentença - Sentença mantida.

Recurso de apelação improvido, com observação e determinação (e--STJ, fis. 919).

Os embargos de declaração opos-tos pela Urbanizadora foram rejeitados (e-STJ, fis. 936/941).

Irresignada, Urbanizadora inter-pôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 264 e 535, II, do CPC/73, e 1.315 do CC/02, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão foi omisso quanto à alegação de que não poderia ter sido acolhido o pedido de antecipação de tutela de redirecionamento das verbas condominiais, já que tal pleito foi formulado após a sua citação e não con-tou com a sua anuência; (2) é defeso ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem a do contrário; e, (3) a obrigação legal de pagar as cotas condominiais recai sobre o proprietário do bem e não sobre o locatário, por se tratar de obrigação propter rem.

Apresentadas contrarrazões (e--STJ, fis. 969/974), o recurso foi inad-mitido na origem, sobrevindo agravo que foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (e--STJ, fis. 1.074/1.076).

É o relatório.

VOTO

Exmo. Sr. Ministro Moura Ribei-ro (Relator):

O recurso merece parcial provimento.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na...

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