Imobiliário

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CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PODE SER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1642314/SE

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 22.03.2017

Relator: Ministra Nancy Andrighi

EMENTA

Consumidor e processual civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Cláusula penal moratória. Possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Jurisprudência consolidada no STJ. Danos morais. Simples atraso. Ausência. 1. Ação ajuizada em 29/08/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016.

  1. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora. Precedentes. 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 4. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5. Recur-so especial conhecido e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

    Brasília (DF), 16 de março de 2017 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por SPE CONDOMÍNIO VILA VERDE LTDA., com funda-

    mento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por (...), em que relata haver adquirido, em 10/08/2011, uma unidade imobiliária, cuja entrega estava prevista para 31/07/2013, no mais tardar para 31/01/2014, considerando a tolerância de 180 dias. Até o ajuizamento da ação, em 29/08/2014, não se tinha notícia da entrega da unidade imobiliária.

    Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento de cláusula penal pelo atraso, ao ressarcimento das prestações mensais de aluguel pagas pela recorrida e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Apelação: em apelação interposta pela recorrente, o TJ/SE deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação de reparação dos danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em julgamento assim ementado:

    Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega do imóvel. Mérito - Alegação de impossibilidade de cumulação da cláusula penal e dos danos materiais - Rejeitada. Possibilidade de cumulação. Naturezas jurídicas distintas. Afastada a teoria da imprevisão - Caso fortuito e força maior - Comprovação danos materiais ante pagamento de alu-guel - Dano moral configurado falha na prestação do serviço - Ocorrência conforme decisão do tribunal pleno no incidente de uniformização de jurisprudência (processo n. 201300125531) - Incidência da súmula n. 12 deste tribunal - Sofrimento que foge à normalidade inter-ferindo no comportamento psicológico dos autores. Redução dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Impossibilidade de com-

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    pensação dos honorários advocatícios - Aplicação do art. 368, CC C/C 23, da Lei 8.906/94 e art. 85, § 14 do NCPC. Recurso conhecido e provido parcialmente. I - Sobrevindo em razão de ato ilícito, consubstanciado no atraso excessivo e injustificado da entrega de imóvel, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano mo-ral, passível de indenização; II - O montante indenizatório, com respei-to...

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