Imobiliário

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INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS AO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONSTRUTORA, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA UNIDADE JUNTO À EMPRESA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1478814/DF

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 15.12.2016

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

EMENTA

Recurso especial. Civil e Processual Civil (CPC/1973). Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Aplicação da súmula 308/STJ. Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos. Tema 573. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente. 1. Controvérsia acerca da eficácia de uma alienação fiduciária em garantia instituída pela construtora após o pagamento integral pelo adquirente da unidade habitacional. 2. Existência de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos da controvérsia acerca do “alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais” (Tema 573, DJe 04/09/2012).

  1. Inviabilidade de se analisar a aplicação da Súmula 308/STJ aos casos de alienação fiduciária, enquanto pendente de julgamento o recurso especial repetitivo. 4. Particularidade do caso concreto, em que o gravame foi instituído após a quitação do imóvel e sem a ciência do adquirente. 5. Violação ao princípio da função social do contrato, aplicando-se a eficácia transubjetiva desse princípio. Doutrina sobre o tema. 6. Contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto aos deveres de lealdade e cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a uni-dade habitacional se encontrava quitada. 7. Ineficácia do gravame em relação ao adquirente, autor da demanda. 8. Recurso Especial desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, pela parte recorrida: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016

(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO

SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Banco de Brasília S/A

– BRB em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

Processo civil. Cerceamento de defesa. Carência de ação. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse de agir. Legitimidade passiva. Alienação fiduciária. Unidade imobiliária. Adquirente. Dano moral. Quantum debeatur. Dano material. Prova. Ausência. Solidariedade. Honorários advocatícios. 1. Descabe a alegação de cerceamento de defesa na hipótese em que, por decisão que não foi objeto de agravo, o juízo determina a conclusão dos autos para a prolação de sentença, ao entender que a questão versa matéria de direito e demanda prova exclusivamente documental. 2. O interesse processual se faz presente na necessidade e utilidade da providência...

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