Imobiliário

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Anulada a assembleia por ausência de convocação válida dos condôminos

Recurso inominado. Ausência de demonstração da convocação de condômino para assembleia condominial. Deliberações em assembleia ordinária ou extraordinária que dependem de convocação pessoal dos condôminos. Anulação da assem-bleia. Tendo a autora afirmado, na condição de proprietária do apartamento 103 do condomínio demandado, que não recebeu a convocação para assembleia condominial realizada em 11/08/2016, cumpria ao condomínio demandado demonstrar o contrário, isso porque não se pode exigir da demandante produção de prova negativa. A exigência da convocação pessoal, com quinze dias de antecedência, está prevista na convenção do condomínio, mais preci-samente à ?. 17. Ocorre que o con-domínio ora recorrente não logrou comprovar o atendimento da apontada exigência contida na convenção do condomínio. No documento de ?. 41, que contém endereço diverso do da autora (apto. 3013, sendo que a demandante reside no apartamento 313) não consta qualquer assinatura relativa à economia 103, tampouco às fis. 48/50, 59/60 ou 64/66. Outrossim, a testemunha Tatiana, ?. 54, referiu nunca ter recebido as convo-cações para assembleias, afirmando que a assinatura lançada no apto. 101 não é sua, ao passo que Andréia Dei-tos, ?. 55, confirmou ter aposto sua assinatura ao lado dos apartamentos 204, 205 e 206, o que sinaliza procedimento irregular nas convocações. O fato de outras testemunhas terem alegadamente recebido as convocações não serve para fazer certo que a autora foi regularmente convocada, sobretudo quando assim não demonstrado pelo condomínio ora recorrente. Por fim, o fato da auto-ra não ter comparecido a outras assembleias não pode servir como ra-zão para justificar a inobservância da exigência contida na convenção do condomínio. Evidenciada a falta de comunicação pessoal da autora acerca de duas datas de assembleias de

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condomínio, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato realizado, ao deliberar sobre assuntos que dependiam de convocação dos condôminos de forma pessoal, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ/RS - Rec. Inominado n. 71006560734 - 2a. T. Rec. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Fonte: DJ, 02.03.2017).

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