Imobiliário

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NÃO É ABUSIVA CLÁUSULA QUE RESPONSABILIZA COMPRADOR PELA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CEF

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1509933/SP Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: DJ, 18.10.2016

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

EMENTA

Recurso Especial. Sistema finan-ceiro de habitação. Concorrência pública. Aquisição de imóvel adjudicado pela caixa econômica federal. Desocupação de terceiro. Ônus do adquirente. Previsão em cláusula contratual. Abusividade não configurada. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel que lhe é alienado pela CEF é abusiva ou não. 2. A cláusula que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de imóvel que esteja na posse de terceiros é comum em contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento. A oferta e a relação dos imóveis são divulgadas em editais de concorrência pública em que, mesmo diante dos riscos decorrentes da ocupação prévia por um terceiro não proprietário, os interessados optam pela compra desses bens, vendidos por valores reduzidos pela CEF. 3. A oferta dos imóveis se dá por preço consideravelmente inferior ao valor real do bem, justamente pela situação peculiar que possa se encon-trar, tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por terceiros. 4. Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel. 5. A aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. O SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades. Assim, a estabilidade nas relações entre mutuários e agen-tes financeiros e o prestígio à segurança jurídica quanto às obrigações pactuadas são caminhos para manter a higidez do sistema e viabilizar que

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um maior número de pessoas possam adquirir um imóvel. 6. A opção da CEF em levar o bem à hasta pública nas condições de ocupação e conservação em que se encontra está inserida e é compatível com as diretrizes do SFH e com a lógica do sistema financeiro, tendo em vista que além de impedir a permanência de imóveis em estoque, circunstância extremamente danosa ao SFH, pois bloqueia um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para famílias sem casa própria e gerar elevados custos de manutenção, também visa evitar a sua sujeição às severas restrições contidas na Circular do Banco Central n. 909, de 11/1/1985. 7. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando, entre outras providências, a declaração da nulidade e da abusividade de cláusulas em contratos de compra e venda de imóveis de propriedade da instituição financeira que atribuem ao consumidor "a responsabilidade pelas providências necessárias à desocupa-ção de imóveis que se encontrem na posse de terceiros" (?. 5 e-STJ).

Na inicial, o Ministério Público Federal aduz que

"(...)

A cláusula sétima do contrato de compra e venda e mútuo, com ga-rantia fiduciária, configura cláusula abusiva, na medida em que sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros, obrigação esta que o sujeita a desvantagem exagerada, mostrando-se excessivamente onerosa, na medida em que os mutuários, como já dito, passam a arcar com todas as despesas relativas a um imóvel que sequer possuem (prestações do financiamento, custos com a aquisi-ção da propriedade do imóvel, gastos com condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos), tendo ainda que arcar, concomitantemente, com todas as despesas decorrentes de ter que residir em outro local enquanto não tem a posse do imóvel adquirido" (?. 14 e-STJ).

Às fis. 554-567 (e-STJ), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Em sequência, o magistrado de primeiro grau, entendendo "não haver qualquer ilegalidade a ser reco-nhecida na atuação da CEF" (?. 606 e-STJ), julgou improcedentes os pedidos.

Irresignado, o recorrente inter-pôs apelação, que não foi provida. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"Civil. Processo civil. Ação civil pública. Sistema financeiro de habi-tação. Ministério público federal. Legitimidade. Aplicação do código de defesa do consumidor. Aquisição de imóvel adjudicado pela caixa. Desocupação de terceiro’. Responsabilidade do adquirente. Previsão em cláusula contratual. Possibilidade. Apelação improvida.

  1. Interesses que não pertencem a mutuários individualizados ou a categoria determinada de pessoas. Interesses difusos. Art. 129, in. III, da CF. MPF...

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