Imobiliário

Páginas66-67
Ementário
66 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
Indenização por uso
indevido de marca não
exige prova de má-fé
Recurso especial. Ação de absten-
ção de uso de marca, reparação por
danos materiais e compensação por
danos morais. Propriedade intelectu-
al. Marca. Insulf‌i lm. Violação. Pre-
questionamento. Ausência. Súmula
282/STF. Dano patrimonial. Presun-
ção. Apuração do montante devido
em liquidação de sentença. 1 - Ação
distribuída em 10/6/2008. Recurso
especial interposto em 22/5/2014 e
concluso à Relatora em 10/10/2016. 2
- Controvérsia que se cinge em def‌i nir
se a pretensão de reparação por danos
patrimoniais decorrentes de violação
a direito de propriedade industrial
impõe à vítima que comprove o dolo
de quem praticou o ato e os prejuízos
sofridos. 3 - A ausência de decisão
acerca dos dispositivos legais indica-
dos como violados impede o conheci-
mento do recurso especial. 4 - O dano
patrimonial causado ao titular de di-
reito de marca conf‌i gura-se com a
violação dos interesses tutelados pela
Lei de Propriedade Industrial, sendo
despicienda a comprovação da inten-
ção do agente em prejudicar a vítima
ou do prejuízo causado, devendo o
montante ser apurado em liquidação
de sentença. 5 - Recurso especial pro-
vido.
(STJ-Rec.Especialn.1.635.556/SP-3a.T.
-Ac.unânime-Rel.:Min.NancyAndrighi-
Fonte:DJ,14.11.2016).
NOTA BONIJURIS: Nancy
Andrighi ressaltou entendimento já
manifestado pela Terceira Turma
no sentido de que a reparação
do dano material decorrente de
violação de propriedade industrial
não depende da demonstração do
prejuízo, “até porque, na grande
maioria dos casos em que há
violação do direito marcário, essa
prova é dif‌i cílima de ser feita”.
“Daí que, para a conf‌i guração
do dano, na hipótese, prescinde-
se da análise da intenção da
recorrida (concessionária) em
prejudicar a recorrente ou da
comprovação dos prejuízos
econômicos experimentados”,
concluiu a ministra, ao acolher o
recurso da Insulf‌i lm para condenar
a concessionária ao pagamento de
danos materiais.
Não foi reconhecido
dano a mulher que tem
mesmo nome de jargão de
campanha publicitária
Responsabilidade civil. Ação co-
minatória cumulada com indeniza-
tória. Veiculação de campanha pu-
blicitária. Ausência de abuso. Caso
em que a demandante refere que a
veiculação de campanha publicitária
pela ré, com a utilização da expres-
são “Xô, Neura”, causa-lhe transtor-
nos, em razão de ser alusiva ao seu
nome. Ausência de abuso por parte da
requerida pela divulgação de material
publicitário. Termo “neura” utiliza-
do de modo informal para se referir
à neurose. Expressão que se deu den-
tro de um contexto coerente, com o
objetivo de enaltecer a ef‌i ciência dos
produtos de limpeza disponibilizados
pela ré. Impropriedade na campanha
não reconhecida. Dever de indenizar
descabido. Sentença de improcedên-
cia mantida. Negaram provimento à
apelação. Unânime.
(TJ/RS-Ap.Cíveln.70071303713-10a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Jorge
AlbertoSchreinerPestana-Fonte:DJ,
07.11.2016).
IMOBILIÁRIO
Condômino não possui
legitimidade passiva
para figurar em ação que
versa sobre anulação de
assembleia de condomínio
Apelações cíveis. Condomínio.
Ação declaratória de nulidade de
documento cumulado com pedido
condenatório. Destituição de síndi-
co. Ilegitimidade passiva acolhida.
Carência da ação. Improcedência
da demanda. - Versando a demanda
acerca de anulação de assembleia
condominial e danos materiais de-
correntes, os condôminos ou ter-
ceiros não são parte legítima para
f‌i gurarem individualmente no polo
passivo da demanda, mas sim, o con-
domínio, representado pelo síndico.
- Não constando no polo passivo da
demanda o condomínio de forma ex-
clusiva, inclusive, a ação deve ser
julgada improcedente, nos termos
do artigo art. 487, I, c/c artigos 338
e 339, todos do CPC. Preliminar de
ilegitimidade passiva acolhida. Pre-
judicada a análise dos demais temas
vinculados nos apelos.
(TJ/RS-Ap.Cíveln.70070997374-17a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
GelsonRolimStocker-Fonte:DJ,
01.12.2016).
Locação não residencial
não se submete à lei do
inquilinato
Locação. Despejo. Denuncia imo-
tivada. 1. Nas locações não residen-
ciais é possível a denúncia imotivada
apenas se exigindo prévia notif‌i cação
de desocupação ao locatário. 2. Im-
possibilidade de aplicação na hipóte-
se das regras especif‌i cas de proteção
a locação residencial, eis se tratar de
locação não residencial. 3. Igualmente
não se verif‌i ca presente os pressupos-
tos que permitam a proteção a aplica-
ção do art. 53, da Lei 8245/91. Nega-
do provimento ao apelo.
(TJ/RS-Ap.Cíveln.70059509265-16a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
EduardoKraemer-Fonte:DJ,05.12.2016).
Pedido de restituição de
valores pagos a título de
comissão de corretagem
prescreve em três anos
Apelações - Ação de indeniza-
ção - Compra e venda de imóvel na
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 66 20/12/2016 12:25:03

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