Imobiliário

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41Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
inadvertidamente, ingeriu álcool antes
de dirigir e, nesse caso, há que se reco-
nhecer a perda do direito à garantia, na
forma do artigo 768 do novo Código
Civil(f‌l s. 624/627 – grifou-se).
Assim, o fato de o veículo ter sido
conduzido por empregado da segura-
da (e não por seu dirigente ou sócio)
não impede a aplicação da penalidade
prevista no art. 768 do CC, porquanto
a empresa não agiu com a cautela ne-
cessária ao contratar o motorista (culpa
in vigilando e in eligendo) que, inten-
cionalmente, embriagou-se antes de
ter pegado a direção, colocando direta-
mente em risco a segurança no trânsito,
tanto que culminou na ocorrência do
sinistro.
Como asseverado pelo Magistrado
de primeira instância, “o nexo de cau-
salidade entre o efeito do álcool ou de
substância entorpecente e acidente de-
riva da narrativa da testemunha (...) de
que (...) dormiu ao volante e, por con-
seguinte, abandonou a condução do ca-
minhão momentos antes do acidente”
(f‌l . 561).
Logo, não há como afastar a culpa
grave da empresa, sendo de rigor a per-
da do direito à indenização securitária
por agravamento intencional do risco
contratado pela segurada.
3. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento
ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌i cadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
IMOBILIÁRIO
NAEXECUÇÃODETÍTULO
EXTRAJUDICIALÉPOSSÍVELA
INCLUSÃODECOTASVINCENDAS
TribunaldeJustiçadoEstadodeSãoPaulo
Ag.deInstrumenton.2150228-
94.2016.8.26.0000
ÓrgãoJulgador:25ªCâmaradeDireito
Privado
Fonte:DJ,23.11.2016
Relator:DesembargadorMarcondes
DʼAngelo
EMENTA
Recurso agravo de instrumento
despesas condominiais taxa condo-
minial em atraso – Execução de título
extrajudicial inclusão de cotas vincen-
das. Possibilidade. Insurgência contra
a decisão que indeferiu a inclusão, no
pedido, de cotas condominiais vin-
cendas, sob o fundamento de que o
processo de execução funda- se em
título de obrigação certa, líquida e exi-
gível. É possível a inclusão, no curso
da ação, das parcelas vincendas, até a
data do efetivo pagamento, uma vez
a obrigação em questão é de trato su-
cessivo, conforme autoriza expressa-
Processo Civil, de aplicação subsidiá-
ria ao processo de execução, por força
do disposto no parágrafo único do arti-
go 771 do mesmo diploma processual
civil. Medida que confere utilidade à
nova regra processual e prestigia os
princípios da celeridade, da economia
e da efetividade do processo. Prece-
dentes deste Egrégio Tribunal de Jus-
tiça. Decisão reformada. Recurso de
agravo provido.
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumen-
to com pedido liminar interposto por
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LI-
BERTY BOULEVARD contra a res-
peitável decisão copiada às folhas
32/33 que, e
m ação de execução de títu-
lo ex
ecutivo extrajudicial (fundada em
cobrança de despesas condominiais)
movida contra OAS 35 EMPREENDI-
MENTOS IMOBILIARIOS SPE LI-
MITADA, indefere a inclusão, no pe-
dido, de parcelas futuras de cotas con-
dominiais, sob o fundamento de que o
processo executório funda-se em título
de obrigação certa, líquida e exigível,
nos termos do artigo 783 do Código de
Insurge-se o agravante. Alega que a
decisão agravada impede o recebimen-
to das cotas vincendas, conforme auto-
Civil, causando prejuízo à massa con-
dominial. Salienta que a obrigação em
questão envolve prestações sucessivas,
que devem ser incluídas no pedido, a
f‌i m de se evitar o ajuizamento de uma
execução individual para a cobrança de
cada cota inadimplida.
Requer a concessão de efeito sus-
pensivo e o provimento do agravo, para
que sejam incluídas no pedido as cotas
condominiais vincendas.
Processado o recurso sem o defe-
rimento da liminar pretendida (folhas
38/39).
Sem contrarrazões, eis que pen-
dente citação da parte contrária (folhas
32/33 e 48).
Recurso interposto na vigência do
sando sobre decisão lançada em pro-
cesso de execução, hipótese prevista
no artigo 1.015, parágrafo único, do
referido diploma legal.
Este é o relatório.
A irresignação recursal comporta
provimento.
Com efeito, com o advento do novo
pela Lei 13.105/2015, foi ampliado
o rol dos títulos executivos extrajudi-
ciais, acrescendo-se, dentre outros, o
“crédito referente às contribuições or-
dinárias ou extraordinárias de condo-
mínio edilício...”, conforme disposto
no inciso X do artigo 784 do referido
diploma processual civil.
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