Imobiliário

Páginas70-72
Ementário
70 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
NOTA BONIJURIS: Sobre o tema,
da doutrina colaciono a lição que
segue: “O objetivo da lei é proteger
interesses de uma forma geral e
abstrata, convindo a um sem número
de casos que cabem na hipótese
legal. De outra parte, existem
interesses individuais e concretos
sobre os quais se procede a uma
avaliação individualizada. É desses
interesses concretos que se cuida
na determinação da guarda dos
f‌i lhos, sendo o juiz o intérprete dos
particulares interesses materiais,
morais, emocionais, mentais e
espirituais de f‌i lho menor, intervindo
segundo o princípio de que cada
caso é um caso, o da máxima
singularidade. O interesse concreto
do menor, buscando em seu futuro,
com o f‌i m de protegê-lo e lograr seu
desenvolvimento e sua estabilidade,
apto à formação equilibrada de sua
personalidade, é critério da decisão
do juiz (GRISARD FILHO, Waldyr.
Guarda compartilhada: um novo
modelo de responsabilidade parental,
RT, 2002. p. 63-64)”.
Obra de expansão em
shopping center
não gera
o dever de indenizar lojista
por alegado prejuízo em
seu faturamento
Apelações cíveis. Ação de indeni-
zação e ação de despejo. Locação de
espaço comercial. Shopping center.
Magistrado a quo que julga impro-
cedente o pleito indenitário e proce-
dentes os pedidos vertidos na ação de
despejo. Inconformismos da locatária.
Ação de indenização autora que alega
prejuízo em seu faturamento em vir-
tude das obras de expansã o realizadas
pelas rés. Tentativa de imputar às de-
mandadas a responsabilidade pelo seu
insucesso comercial. Tese não corro-
borada pelos elementos contidos nos
autos. Ônus que incumbia à autora
na forma do previsto no artigo 333, I,
do Código Buzaid. Precedentes desta
corte. Pagamento de luvas em caso de
futura renovação contratual. Locatária
que já devolveu a sala comercial obje-
to da lide. Análise prejudicada. Ação
de despejo recorrente que pleiteia a
improcedência da ação pelos funda-
mentos apresentados na ação indeni-
zatória. Inacolhimento das alegações
que obsta o sucesso da pretensão re-
cursal referente ao despejo. Manuten-
ção da sentença que se desnuda impe-
riosa. Recursos conhecidos em parte e
desprovidos.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2013.038234-2-5a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Desa.Rosane
PortellaWolf‌f -Fonte:DJ,07.04.2016).
IMOBILIÁRIO
Alienação de vaga de
garagem é impossível
quando a convenção
coletiva veda
expressamente
Apelação Cível. Alteração no re-
gistro imobiliário. Permuta de vagas
de garagem realizada entre os mora-
dores. Convenção de condomínio que
expressamente veda a alienação au-
tônoma das vagas. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
(TJ/PR-Ap.Cíveln.1333408-4-11a.Câm.
Cív.-Ac.unânime-Rel.:JuízaSubs.em2º
GrauLucianeR.C.Ludovico-Fonte:DJ,
03.05.2016).
Condômino somente pode
utilizar exclusivamente
a área comum do prédio
após aprovação unânime
em assembleia
Ação de obrigação de fazer cumu-
lada com pedido de tutela antecipada.
Juntada de documento com as razões
recursais. Impossibilidade. Réu que
deixou de juntá-los no momento opor-
tuno. Documentos que não podem ser
conhecidos. Arguição de ilegitimidade
passiva e cerceamento de defesa afas-
tada. Réu que não demonstrou o des-
membramento dos blocos do condo-
mínio. Mérito. Garagens em caráter de
rotatividade. Realização de obras na
área comum do prédio para constru-
ção de garagens privativas. Ausência
de aprovação unânime em assembleia
pelos condôminos. Irregularidade da
construção. Sentença mantida. Re-
curso conhecido e desprovido. A uti-
lização de área comum do prédio em
caráter exclusivo pelos condôminos
somente é possível desde que delibe-
rado em assembleia de condomínio
com aprovação unânime.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2014.089671-0-1a.
Câm.Dir.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Saul
Steil-Fonte:DJ,14.04.2016).
Construtora deve arcar com
as despesas condominiais
até a entrega das chaves do
imóvel
Cobrança indevida. Taxas con-
dominiais. Alega a reclamante que
celebrou contrato de compra e venda
de imóvel, que a entrega das chaves
ocorreu em 16.08.2013, entretanto, o
condomínio lhe enviou cobrança de
taxas condominiais dos meses de ju-
nho e julho de 2013; Pleiteia a devolu-
ção dos valores em dobro e indeniza-
ção por danos morais. Sobreveio sen-
tença parcialmente procedente. Con-
denou exclusivamente o condomínio
moradas Londrina ao pagamento de
R$ 274,94, referente a restituição
simples das taxas de condomínio co-
bradas indevidamente do reclamante.
Insurge-se o condomínio reclamado.
Recorrente pugna pelo reconhecimen-
to da constituição do condomínio, nos
termos da Lei 4.591/64 e, consequen-
temente, pela legalidade da cobrança
e inexigibilidade de devolução das
taxas condominiais objeto dos autos.
Subsidiariamente, pugna pela manu-
tenção no polo passivo da reclamada
terra nova Rodobens, resguardando
o direito de regresso da reclamada de
cobrar desta as taxas condominiais.
Análise recursal. Primeiramente, res-
salto que o recorrente comprovou nos
autos a constituição do condomínio
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