Imobiliário

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Acórdãos em destaque
49Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
sentido: Recurso Especial represen-
tativo de controvérsia. Julgamento
pela sistemática do art. 543-C do
CPC. Responsabilidade civil. Insti-
tuições bancárias. Danos causados
por fraudes e delitos praticados por
terceiros. Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno. Risco do empreen-
dimento. 1. Para efeitos do art. 543-
C do CPC: As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos da-
nos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros – como, por
exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de
documentos falsos –, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1199782/
PR, de minha relatoria, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 12/9/2011).
No julgado em questão f‌i cou
assentado que a responsabilidade
objetiva das instituições f‌i nanceiras
por fraudes praticadas por terceiros
apenas pode ser afastada nas hipó-
teses de culpa exclusiva do consu-
midor ou de terceiros, devidamente
comprovada, decorrentes de fortuito
externo. No caso de fraudes ou de-
litos contra o sistema bancário de
onde decorrem os danos a terceiros
ou correntistas, a hipótese é de for-
tuito interno, resultante do próprio
risco do empreendimento. Esse en-
tendimento, inclusive, f‌i cou cristali-
zado com a edição da Súmula 479/
STJ: “As instituições f‌i nanceiras
respondem objetivamente pelos da-
nos gerados por fortuito interno re-
lativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações
bancárias”.
4. Por f‌i m, observo que para se
chegar a conclusão diversa da que
chegou o Tribunal a quo, quanto à
responsabilidade da recorrente pelos
danos suportados pelo recorrido, de-
mandaria necessariamente a altera-
ção das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorri-
do, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos ter-
mos da Súmula 7 do STJ” (decisão
monocrática no AREsp n. 732.964/
SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 29.06.2015).
No mesmo sentido: 1) REsp
n. 1.501.679/SC, Rel. Min. Mou-
ra Ribeiro, j. em 26.03.2015; 2)
REsp n. 1.543.390/SC, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em
04.08.2015; 3) AREsp n. 731.203/
SC, Min. Paulo de Tarso Sanseveri-
no, j. em 27.07.2015; dentre outros.
A questão não comporta, pois,
maiores digressões, evidenciada que
está, por todos os fundamentos ex-
pendidos, a responsabilização obje-
tiva da instituição f‌i nanceira em face
dos prejuízos experimentados pelo
apelante em decorrência de even-
tual falha na prestação dos serviços
bancários por ela oferecidos (art.
14, caput, do CDC), consubstancia-
da, no caso, pela impossibilidade de
compensação de cheques emitidos
por correntista seu sem a necessária
provisão de fundos, e, igualmente,
pela substancial parcela de partici-
pação no golpe perpetrado, como
instrumentalizadora do desfalque
f‌i nanceiro.
De conseguinte, a condenação
da instituição f‌i nanceira a recompor
o dano material experimentado pelo
benef‌i ciário dos cheques inadimpli-
dos (f‌l s. 33/35), na exata extensão do
prejuízo econômico havido, é medi-
da que se impõe, montante sobre o
qual incidirá juros de mora a contar
da citação (art. 405 do CC) e cor-
reção monetária a partir da data de
vencimento de cada título.
Sujeito, ainda, a f‌i nanceira, ao
pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes
f‌i xados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação, com
fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015,
já sopesadas as variáveis inseridas
nos incisos I, II e III do mesmo dis-
positivo legal.
4. Ante o exposto, pelo meu
voto eu conheço do recurso e dou-
-lhe provimento, para reconhecer
a possibilidade jurídica do pedido,
julgar diretamente o mérito do feito
(CPC/15 art. 1.013, § 3º), para o f‌i m
de condenar o apelado ao pagamen-
to da quantia investida, representada
pelos cheques juntados às f‌l s. 33/35,
a título de recomposição de dano
material, acrescida dos consectários
legais na forma da fundamentação
supra.
IMOBILIÁRIO
ALUGUELEMDOBRODEESPAÇOEM
SHOPPING
NOMÊSDEDEZEMBRO
NÃOÉABUSIVO
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.409.849/PR
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,05.05.2016
Relator:MinistroPaulodeTarso
Sanseverino
EMENTA
Recurso Especial. Direito Ci-
vil e Processual Civil. Locação de
espaço em shopping center. Ação
de despejo por falta de pagamen-
to. Aplicação do art. 54 da Lei de
Locações. Cobrança em dobro do
aluguel no mês de dezembro. Con-
creção do princípio da autonomia
privada. Necessidade de respeito
aos princípios da obrigatorieda-
de (“pacta sunt servanda”) e da
relatividade dos contratos (“in-
ter alios acta”). Manutenção das
cláusulas contratuais livremente
pactuadas. Recurso especial pro-
vido.
1. Afastamento pelo acórdão re-
corrido de cláusula livremente pac-
tuada entre as partes, costumeira-
mente praticada no mercado imobi-
Revista Bonijuris Junho 2016 - PRONTA.indd 49 20/05/2016 14:41:49

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