Imobiliário

Páginas66-67
Ementário
66 Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
fato) igualmente demandada. Cercea-
mento de defesa não conf‌i gurado. 2.
Ilegitimidade ativa do coautor André
e ilegitimidade passiva da corré Vitta
Odonto não caracterizadas. 3. Ser-
viços de implantodontia (implantes
dentários). Obrigação de resultado.
Precedentes jurisprudenciais. 4. Pres-
tação def‌i ciente dos serviços. Falta de
estrutura óssea para suportar os im-
plantes realizados (o que ensejava a
realização de um enxerto ósseo e/ou
de tratamento ortodôntico tendente a
sanar o problema), conforme conclu-
ído em perícia determinada pelo Juí-
zo da causa. 5. Caso em que um dos
implantes foi mal-realizado pelo pro-
f‌i ssional demandado (sem qualquer
conexão com a prótese), expondo a
consumidora ao risco de infecções. 6.
Dever de ressarcimento dos valores
despendidos com os procedimentos
ortodônticos efetuados, os quais estão
comprovados documentalmente nos
autos. Descabida, contudo, a preten-
são de que seja indenizado um novo
tratamento a ser realizado por diver-
so prof‌i ssional, em estabelecimento
distinto. 7. Dano moral caracterizado.
Quebra da expectativa justif‌i cada de
resultado positivo. Agravamento do
quadro de saúde da paciente/consu-
midora (problemas de mastigação,
exposição a infecções). Preliminares
rejeitadas. Apelações parcialmente
providas.
(TJ/RS-Ap.Cíveln.70065117905-19a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Desa.
MyleneMariaMichel-Fonte:DJ,
03.03.2016).
IMOBILIÁRIO
Benfeitoria voluptuária
não é indenizada
Processual Civil - Ausência de
outorga uxória - Nulidade - Inocor-
rência - Ilegitimidade da postulação -
Ratif‌i cação dos atos praticados “Ape-
nas o cônjuge, a quem cabia conceder
a outorga para a prática dos atos enu-
merados no art. 1.647 do Código Ci-
vil, ou, se já falecido, seus herdeiros
poderão pleitear a decretação judicial
de invalidade dos negócios efetiva-
dos pelo outro consorte sem a devida
autorização ou sem suprimento do
juiz, dentro do prazo decadencial de
dois anos, contados do término da
sociedade conjugal” (Código Civil
Comentado. 12. ed. São Paulo: Sarai-
va, 2006. p. 1355). Civil - Extinção
de condomínio - Indivisibilidade do
bem - Alienação judicial. Não sendo
possível a divisão cômoda do bem,
com a manutenção da qualidade e
valor das partes integrantes, tem-se
a sua indivisibilidade. Benfeitorias
voluptuárias - Indenização - Impos-
sibilidade. Nos termos do art. 1.219
do Código Civil, as benfeitorias vo-
luptuárias não são passíveis de in-
denização, ainda que o possuidor
esteja de boa-fé. É possível apenas e
tão-somente o seu levantamento na
hipótese em que não gerar dano ou
detrimento ao imóvel.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2013.026284-4-5a.
Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Luiz
CézarMedeiros-Fonte:DJ,04.03.2016).
NOTA BONIJURIS: Sobre o
tema a doutrinadora Maria Helena
Diniz ressalta: “O possuidor
de boa-fé que realizou no bem
benfeitoria voluptuária (CC, art.
96, § 1º) poderá ser indenizado
por ela. Porém, se o reivindicante
não pagar a devida indenização,
terá, então, direito de retirar ou
levantar a benfeitoria voluptuária,
quando o puder, sem prejuízo ou
detrimento da coisa. Como se vê,
o possuidor de boa-fé não terá
direito a nenhuma ação judicial que
obrigue o proprietário a indenizar a
benfeitoria voluptuária ou a restituí-
la; logo, se for impossível sua
retirada sem causa dano à coisa,
o possuidor perdê-la-à” (Código
Civil Comentado. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 959-960).
Condomínio que litiga
contra a construtora do
imóvel ampara-se no
Reparação de danos. Defeitos
construtivos em edifício. Demanda
proposta pelo condomínio edilício
contra a construtora. CDC aplicável.
Ônus da prova invertido em razão não
só da verossimilhança das alegações
como, também, da hipossuf‌i ciência
técnica do condomínio em relação
àquele. Interlocutória mantida. Apli-
cam-se os ditames do CDC às ações
de reparação por vícios construtivos
ajuizadas pelo condomínio edilício,
na representação dos proprietários
das unidades imobiliárias, contra a
construtora. A inversão do ônus pro-
batório deve ser determinada quando
verif‌i cada a verossimilhança das ale-
gações e/ou a hipossuf‌i ciência técnica
do consumidor. Agravo a que se nega
provimento.
(TJ/SC-Ag.deInstrumenton.
2015.071855-0-3a.Câm.Cív.-Ac.
unânime-Rel.:Des.GilbertoGomesde
Oliveira-Fonte:DJ,25.02.2016).
Cônjuges devem ser
sempre citados em
ações que tenham por
objeto direitos reais
imobiliários
Recurso Especial. Ação declara-
tória de inexistência de relação jurí-
dica. Violação do art. 535 do CPC.
Não ocorrência. Negativa de vigência
do art. 618, I, do CPC. Falta de pre-
questionamento. Súmula n. 282/STF.
Incidência. Nulidade do processo. Ci-
tação válida. Ausência. 1. Afasta-se a
alegada violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integra-
do pelo julgado proferido nos embar-
gos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recur-
sais. 2. Aplica-se o óbice previsto na
Súmula n. 282/STF quando as ques-
tões suscitadas no recurso especial
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