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Acórdãos em destaque
45Revista Bonijuris | Janeiro 2016 | Ano XXVIII, n. 626 | V. 28, n. 1 | www.bonijuris.com.br
aos seus f‌i lhos que sobre os avós (pais
do alimentante originário) deve recair a
responsabilidade pelo seu cumprimen-
to integral, na mesma quantif‌i cação da
pensão devida pelo pai. Os avós podem
ser instados a pagar alimentos aos netos
por obrigação própria, complementar
e/ou sucessiva, mas não solidária. Na
hipótese de alimentos complementares,
tal como no caso, a obrigação de prestá-
-los se dilui entre todos os avós, pater-
nos e maternos, associada à responsa-
bilidade primária dos pais de alimen-
tarem os seus f‌i lhos. Recurso especial
parcialmente conhecido e parcialmente
provido, para reduzir a pensão em 50%
do que foi arbitrado pela Corte de ori-
gem. (REsp 366837/RJ, Quarta Turma,
Relator Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, Relator para o acórdão Mi-
nistro CESAR ASFOR ROCHA, DJ
22/09/2003 p. 331)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RE-
CURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR AVOENGA. PRES-
SUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO
ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os
genitores prestarem alimentos, serão
os parentes mais remotos demandados,
estendendo-se a obrigação alimentar,
na hipótese, para os ascendentes mais
próximos.
2. O desemprego do alimentante
primário – genitor – ou sua falta con-
f‌i rmam o desamparo do alimentado e a
necessidade de socorro ao ascendente
de grau imediato, fatos que autorizam o
ajuizamento da ação de alimentos dire-
tamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obri-
gação alimentar, por parte do genitor,
sem que se demonstre sua impossibi-
lidade de prestar os alimentos, não fa-
culta ao alimentado pleitear alimentos
diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio
esgotamento dos meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante
primário a cumprir sua obrigação, in-
clusive com o uso da coação extrema
preconizada no art.733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem
que a avó demonstrou, em contestação,
a impossibilidade de prestar os alimen-
tos subsidiariamente, inviável o recurso
especial, no particular, pelo óbice da
6. Recurso não provido.
(REsp 1211314/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe
22/09/2011)
No caso dos autos, verif‌i ca-se que o
acórdão recorrido solucionou com razo-
abilidade a lide, observando o entendi-
mento jurisprudencial desta Corte.
Com base nas circunstâncias fáticas
já aludidas, o Tribunal de origem enten-
deu que não se poderia obrigar a avó a
arcar com o pagamento dos alimentos a
que fora condenado o seu f‌i lho, genitor
dos alimentandos (netos), se a mãe, ao
mover a presente ação, não demonstrou
a sua impossibilidade de arcar com a
subsistência de seus f‌i lhos.
O acórdão recorrido considerou, f‌i -
nalmente, que a recorrida é pessoa ido-
sa, com rendimentos líquidos inferiores
a um salário mínimo, evidenciando
ainda mais a impossibilidade de lhe ser
imposta a obrigação alimentar.
Em síntese, foi corretamente in-
terpretada e aplicada a regra do art.
1.696 do Código Civil pelo acórdão
recorrido.
Ante o exposto, voto no sentido de
negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Au-
rélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
VENDEDORNÃOPRECISASER
CHAMADOPARAAÇÃOQUEDEFENDE
LEGALIDADEDAVENDA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.243.346/SP
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,09.12.2015
Relator:MinistroRicardoVillasBôas
Cueva
EMENTA
RECURSOESPECIAL.EMBARGOS
DETERCEIRO.DENUNCIAÇÃO
DALIDE.ALIENANTE.EVICÇÃO.
CABIMENTO,EMTESE.AUSÊNCIA
DEOBRIGATORIEDADE.PRINCÍPIOS
DAECONOMIAEDACELERIDADE
PROCESSUAIS.OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia a def‌i nir
se é admissível e obrigatória a denun-
ciação da lide pelo autor de embargos
de terceiro ao alienante do bem a f‌i m
de se resguardar contra os efeitos da
evicção. 2. Os embargos de terceiro,
por constituírem ação autônoma que
visa eliminar a ef‌i cácia de ato jurídico
emanado de outra ação, comportam,
em tese, denunciação da lide para res-
guardo de possível risco de evicção.
3. A denunciação da lide só tem cabi-
mento se respeitados os princípios da
economia processual e da celeridade. 4.
Há casos em que o estado avançado do
processo – após a prolação de sentença
de mérito, por exemplo – não recomen-
da o deferimento do pedido de denun-
ciação da lide sob pena de afronta aos
mesmos princípios que o instituto bus-
ca preservar. 5. Quando já adiantado
o estado do processo, não se justif‌i ca,
nesta instância especial, ainda que a
denunciação da lide tenha sido porven-
tura mal indeferida pelas instâncias or-
dinárias, a anulação de atos processuais
com o retrocesso da marcha processu-
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