Imobiliário

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43Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
o conf‌i rma de modo lúcido perante
testemunhas idôneas” (f‌l . 535).
Ante o exposto, nego provimento
ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEI-
RA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, ne-
gou provimento ao agravo regimen-
tal, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tar-
so Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
RESPONDEPORDANOSMORAIS
OLOCADORQUE,EMRAZÃODA
INFORMALIDADEDAATIVIDADE
DESEMPENHADAPELOLOCATÁRIO,
DEPREDAOESTABELECIMENTO
COMERCIALNAPRESENÇADE
TERCEIROS
TribunaldeJustiçadoEstadodeSanta
Catarina
ApelaçãoCíveln.2014.092821-3
ÓrgãoJulgador:5a.CâmaradeDireitoCivil
Fonte:DJ,22.07.2015
Relator:DesembargadorHenryPetry
Junior
EMENTA
APELAÇÃOCÍVEL.RESPONSABILIDADE
CIVIL.AÇÃOCONDENATÓRIA.DANOS
MORAISEMATERIAIS.DEPREDAÇÃO
DEESTABELECIMENTOCOMERCIAL.‒
PARCIALPROCEDÊNCIANAORIGEM.
RECURSODOAUTOR.(1)DANOS
MATERIAIS.DEMONSTRAÇÃODE
PARTEDOSPREJUÍZOS.REPARAÇÃO
LIMITADAAESTES.ACOLHIMENTO
PARCIAL.
– Conquanto assente o ato de de-
predação praticado pelo réu, somente
devem ser indenizados os prejuízos
efetivamente comprovados. Afasta-
-se, assim, por anemia probatória,
a indenização pretendida a título de
lucros cessantes, de prejuízos com a
clientela e atinentes a perda do ponto
comercial.
(2) DANOS MORAIS. QUAN-
TUM. FIXAÇÃO ADEQUADA.
MANUTENÇÃO.
– A compensação por danos mo-
rais deve considerar, além da exten-
são do dano, do grau de culpa do
ofensor e sua capacidade econômico
f‌i nanceira, os propósitos pedagógi-
co, inibitório e reparador da verba, a
f‌i m de que reste proporcional. Fixada
adequadamente a verba na origem,
deve ser mantido o arbitramento.
(3) SUCUMBÊNCIA. ALTERA-
ÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO.
– Alterada a sentença em parcela
mínima, necessária a manutenção da
distribuição dos ônus sucumbenciais.
SENTENÇA ALTERADA. RE-
CURSO PARCIALMENTE PROVI-
DO.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível n.
2014.092821-3, da comarca de Brus-
que (Vara Cível), em que é apelante
(...) e apelado (...):
A Quinta Câmara de Direito Civil
decidiu, por votação unânime, conhe-
cer do recurso e dar-lhe parcial provi-
mento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta
data, foi presidido pelo Excelentís-
simo Senhor Desembargador Sérgio
Izidoro Heil, com voto, e dele parti-
cipou a Excelentíssima Senhora De-
sembargadora Rosane Portella Wolff.
Florianópolis,9dejulhode2015.
HenryPetryJunior
RELATOR
RELATÓRIO
1. A ação Perante a Vara Cível
da comarca de Brusque, (...) ajui-
zou, em 10.3.2010, ação condenató-
ria por danos materiais e morais (n.
011100018077) em face de (...), nos
autos qualif‌i cados.
Alegou, em síntese, que era su-
blocatário de duas pequenas lojas no
Camelódromo da cidade de Brusque,
nas quais o réu f‌i gurava como loca-
tário.
Disse que instalou um aparelho
de ar-condicionado em sua loja e que,
em decorrência de cláusula proibitiva
no contrato de locação, o locatário
(réu) foi notif‌i cado extrajudicialmen-
te pelo proprietário do imóvel para a
desocupação, com prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Repassada a determinação para o
autor, disse ele que, antes de f‌i ndado
o prazo, o demandado, em um ataque
de fúria, destruiu com as próprias
mãos a loja e suas mercadorias.
Aduziu que o réu deve responsa-
bilizar-se por todos os danos mate-
riais que sofreu, como também seu
abalo anímico decorrente.
Pleiteou, ao f‌i nal: [a] a condena-
ção por danos materiais no valor de
R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil
reais), referentes às mercadorias; [b]
a condenação por danos materiais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil re-
ais), referentes à perda do ponto co-
mercial, de [c] R$ 32.000,00 (trinta e
dois mil reais) pela perda da clientela,
bem como de [d] R$ 3.666,66 (três
mil, seiscentos e sessenta e seis reais
e sessenta e seis centavos) por lucros
cessantes; e ainda [e] condenação de
compensação por danos morais no
valor de 150 (cento e cinquenta) salá-
rios mínimos. Requereu os benefícios
da Justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré
apresentou resposta na forma de con-
testação (f‌l s. 60/95), oportunidade em
que alegou preliminarmente inépcia
da inicial e, no mérito, rebateu a nar-
rativa exordial no que pertine à des-
truição das mercadorias.
Disse que procurou o autor em
face da notif‌i cação extrajudicial de
rescisão do contrato e este, por sua
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