Imobiliário

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Condomínio residencial pode pleitear assistência judiciária gratuita

Agravo de Instrumento. Direito privado não especificado. Condomínio.

Ação de cobrança. Assistência judiciária. AJG. Condomínio.

Possibilidade. Necessidade. A Lei n. 1060/50 autoriza a concessão da AJG mediante declaração de necessidade lançada em petição (art. 4º), mas possibilita ao juiz exigir prova do requerente (art. 4º, § 3º e art. 5º), enquanto a Constituição Federal assegura a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que com

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provarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Condomínio residencial pode fazer jus à concessão do benefício, mas não está dispensado de comprovar o estado de miserabilidade.

Recurso parcialmente provido.

(TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 70062063458 - 18a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. João Moreno Pomar - Fonte: DJ, 14.10.2014).

Imóvel financiado pelo SFH não está sujeito a direito de posse por usucapião

Agravo de Instrumento. Usucapião.

Imóvel pertencente ao SFH.

Proteção contra ocupações irregulares.

Ausência de animus domini.

Destinação do SFH à condução da política habitacional. 1. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, o presente recurso merece ser conhecido independentemente de preparo.

  1. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada.

Diante disso, e tendo em vista que o ora agravante não logrou demonstrar com provas concretas o desacerto dessa decisão, seus fundamentos devem ser mantidos. 3. A hipótese de usucapião urbana especial, prevista no art. 183 da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no art. 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por cinco anos, para fins de residência familiar. 4. De igual forma, a outra espécie de prescrição aquisitiva de que se vale a apelante, qual seja, a usucapião extraordinária, prevista no antigo art. 550 do Código Civil de 1916, também independe de justo título ou boa-fé, necessitando tão apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini. 5. Entretanto, não é possível singelamente ignorar que o imóvel pretendido pertence a um empreendimento objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo a hipoteca como garantia do mútuo.

Trecho da decisão do Juízo a quo (Fls. 47v). 6. Como o imóvel em comento constitui objeto de operação financeira no bojo do sistema financeiro de habitação, merece proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante prescreve o art. 9º da Lei nº 5.741/71. Precedentes do E. TRF-4, do E. TRF-2 e deste E. TRF-3. 7. Ausente, portanto, o requisito da intenção de ter a coisa para si...

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