Imobiliário
Autor | João Pedro Gebran Neto |
Páginas | 67-68 |
Page 67
Ação Civil Pública. Dano ambiental. Loteamento para a construção de condomínio. Antecipação de tutela. Indenização in natura. As licenças ambientais foram expedidas quando do lançamento do loteamento para construção do Condomínio Rosa de Sarom condicionadas à proibição de qualquer tipo de intervenção na área de preservação permanente. Caracteriza-se o dano ambiental uma vez constatado que houve intervenção indevida sobre a APP, com a realização de construções cujas características e ausência de preservação da paisagem afetam a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gêni-co de fauna e flora. Cabível e pertinente a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública, a fim de evitar maiores danos e para determinar a restauração do prejuízos causados. (TRF/4a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 5008398-76.2012.404.0000/PR - 4a. T. - Ac. unânime - Rei.: Juiz Federal João Pedro Gebran Neto -Fonte: DJ, 30.08.2012).
Indenização. Dano moral. Condenação. Direito de vizinhança. Danos em apartamento inferior provocados por infiltração em apartamento superior. Duração por longo tempo resultando constante e intenso sofrimento psicológico. Desídia de responsável em reparar a infiltração. 1. Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. 2. Recurso Especial provido. (STJ - Rec. Especial n. 1313641/RJ - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Sidnei Beneti - Fonte: DJe, 28.06.2012).
Apelação Cível. Ação cominatória com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Insurgência dos réus. Direito de vizinhança. Réus que abrigavam em sua residência cães...
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