Ilegitimidade no pólo passivo (cobrança dos sócios)

AutorRodrigues de Morais, Roberto
Páginas97-106
12 - ILEGITIMIDADE NO POLO PASSIVO
A responsabilidade dos sócios não se estende às dívidas
tributárias, salvo em duas situações excepcionais:
1) Para os sócios das microempresas (ME) e das
empresas de pequeno porte (EPP) em virtude da previsão
legal contida na legislação do “super simples”1 uma vez
estatuído que “os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.” Por se tratar de legislação
específica para o setor entendemos que sua aplicação é restrita
a quem esteja ali enquadrado. Embora o preceito seja dirigido
para as empresas que optaram pelo popular ‘“super simples”,
questionável é a sua constitucionalidade uma vez que previu
tratamento diferenciado, contrariando o princípio da Carta
Magna de “que todos são iguais perante a Lei”, além do que
aquele estatuto instituiu norma que confronta às contidas nos
1. Lei de nº 6.830, de 22/09/1980. § 4º do artigo 78 da Lei Comple-
mentar 123/2006.

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