Igualdade. Transgênero como categoria jurídica

AutorAntonio Marcos Quinupa
CargoMestrando em direito
Páginas30-38
30 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
DOUTRINA JURÍDIcA
Antonio Marcos Quinupa MESTRANDO EM DIREITO
TRANSGÊNERO COMO
CATEGORIA JURÍDICA
O Brasil é signatário de um tratado internacional que assegura
os princípios da identidade e da dignidade humana às pessoas
transgêneras. Falta respeitá-lo
1. DA ABSTRAÇÃO JURÍDICA SUJEITO DE
DIREITO
Antes de adentrarmos às especificida-
des de que trata nosso campo de in-
vestigação, é necessário fazermos bre-
ve distinção do que seja sexo, gênero,
orientação sexual e identidade de gê-
nero, para chegarmos à compreensão
do que é a constituição da subjetivida-
de das pessoas transgêneras.
Quando falamos em sexo, o primeiro significa-
do que se nos apresenta é o que está vinculado ao
biológico ou genital. Todavia, sexo nos remete so-
mente às diferenças genéticas, fisiológicas e ana-
tômicas entre a genitália do macho e da fêmea das
espécies sexuadas (L, 2015, p. 40), ao passo que
gênero é categoria de análise sociológica, política e
histórica. É dispositivo de controle social, erigido,
sobretudo juridicamente, para instituir normas de
conduta, haja vista a produção jurídica da existên-
cia de duas (somente duas) categorias de gênero,
homem ou mulher ou masculino e feminino, que
são atribuídas ao nascer e que se inscrevem na cer-
tidão de nascimento.
No entanto, a orientação sexual, que, como a
própria expressão aponta, é para onde o desejo é
orientado, está vinculada ao desejo erótico e afeti-
vo da pessoa relativamente a quem ela namora ou
com quem mantém relação sexual.
Na identidade de gênero, tomamos a possibi-
lidade de uma pessoa constituir-se de forma não
prescrita pelo binarismo de gênero: a condição
de ser homem ou mulher não está diretamente
vinculada ao sexo que foi designado ao nascer e,
necessariamente, a orientação sexual não está vin-
culada ao sexo biológico.
Quando uma pessoa se autodenomina travesti
ou transexual, ela não está reivindicando para si
a apropriação de ser homem ou mulher. Está exa-
tamente problematizando o cistema1, que atribui
às pessoas que nascem com o aparato biológico
masculino a consonância em constituir-se como
homem, da mesma forma como a pessoa que nasce
com o aparato biológico feminino em constituir-se
como mulher.
O entendimento de que a identidade de gênero e
a orientação sexual correspondem ao sexo designa-
do no nascimento é disseminado pela filósofa Judi-
th Butler como heteronormatividade (B, 2010,
p. 24), de forma que a manifestação de uma orienta-
ção sexual e identidade de gênero que não estejam
vinculadas ao sexo biológico (atribuído ao nascer)
causa uma pane no cistema heteronormativo.
A categoria mulher está autocompreendida
pela matriz de inteligibilidade (B, 2010) que
essas pessoas apresentam. Ou seja, quando uma
mulher transgênera ou travesti se apresenta, ela
está implodindo a norma binária de gênero.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT