Igualdade e doméstico: direitos consagrados desde 1988

AutorEdilton Meireles
Páginas145-148
145
XV
IGUALDADE E DOMÉSTICO: DIREITOS
CONSAGRADOS DESDE 1988
15.1. Introdução
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 72(753), voltou à tona todo o debate a respeito dos
direitos dos empregados domésticos.
Toda a celeuma em torno desse tema decorre de manifesta interpretação equivocada dos direitos dos
domésticos, antes mesmo da promulgação desta Emenda Constitucional. Interpretação esta, data venia, que
se valia (ou vale) da interpretação mais favorável ao empregador (patrão), do que em favor do trabalhador.
Procurando, assim, ampliar esse debate, colocamos abaixo nosso entendimento a respeito deste tema
tão caro à classe média brasileira.
15.2. Da igualdade e dos direitos trabalhistas fundamentais
Para bem interpretar os direitos assegurados aos domésticos, assim como a qualquer outro trabalhador,
deve-se ter em mente o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Este princípio maior elencado na Carta Magna não só vincula o próprio legislador constitucional derivado,
como o legislador infraconstitucional, como, ainda, informa ao intérprete e julgador que se devem aplicar as
próprias regras constitucionais à luz dessa garantia de tratamento isonômico. E tal princípio somente não
deve ser aplicado quando a própria Constituição estabelece a discriminação, dando tratamento diverso a uma
hipótese concreta.
Ao lado desse princípio da igualdade, temos, ainda, na Carta Magna, o disposto no art. 7º que estabelece
o rol dos direitos fundamentais trabalhistas. Vale, porém, ressaltar que o que a Constituição dispõe no art. 7º
são os direitos trabalhistas fundamentais. Óbvio, assim, que o legislador infraconstitucional pode dispor sobre
outros direitos trabalhistas que, entretanto, não têm a natureza de direito constitucional fundamental.
O art. 7º da CF, porém, ao lado de estabelecer os direitos trabalhistas fundamentais, acabou por impor
regras de tratamento discriminatório para com os empregados domésticos. Em outras palavras, ao dispor
sobre os direitos trabalhistas fundamentais assegurados a todos os trabalhadores, ressalvou que alguns deles
não se aplicariam aos domésticos. Assim é que, no parágrafo único do art. 7º, o Constituinte, a partir dos direi-
tos elencados nos seus incisos I a XXXIV, indicou quais os direitos trabalhistas fundamentais não assegurados
aos domésticos (ainda que utilizando da técnica de indicar quais seriam os direitos trabalhistas fundamentais
dos domésticos). A discriminação, portanto, foi posta na própria Constituição. Contudo, essa discriminação
deve observar os limites constitucionais.
Por óbvio, no entanto, que os direitos trabalhistas não se esgotam no elenco do art. 7º da CF. O
que ali está disposto são os direitos trabalhistas fundamentais. Logo, tanto a Constituição como as leis
infraconstitucionais podem apontar outros direitos trabalhistas. Esses outros direitos trabalhistas, porém, estão
sujeitos ao princípio da igualdade, salvo se houver uma autorização discriminatória na própria Constituição. É
o caso, por exemplo, do direito constitucional de acesso à Justiça especializada assegurada aos trabalhadores
(753) BRASIL. Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
rurais. Diário Oficial, Brasília. 2013. Disponível em: >.
Acesso em: 13 nov. 2017.

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