Ideologia do Gênero

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas116-117
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Wladimir Novaes Martinez
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Ideologia do Gênero
U m tema abordado como muita frequência na mídia e nos estudos antropológicos e
jurídicos, despertando acirradas divergências, curiosidades e conclusões apressadas
ou inconsistentes, diz respeito ao que se convencionou intitular de ideologia do gênero.
Numa síntese muito singela, signica que somente algum tempo de existência pessoal
e convivência social, um indivíduo poderia ter a certeza de sua real sexualidade: se é do
sexo masculino ou do feminino.
Segundo o jornalista Chico Felitti, um casal de empresários do ramo da publicidade
em novembro de 2016, como nome do seu lho adotou a letra “B”, registrada em cartório.
Eles ainda estão em dúvida quanto à roupa que a criança vai usar, tendo optado por vestuário
neutro (“Bebê “B”, in Folha de S. Paulo, de 5.12.2017, p. B-6 – Cotidiano).
Mas, que que evidente: esse fenômeno é muito mais profundo do que qualquer simpli-
cação. Desperta incertezas históricas, religiosas, antropológicas, sociológicas, psicológicas e
sociais (sic).
Os seus efeitos estão chegando rapidamente ao Direito Previdenciário, principalmente
no pertinente a transexualidade dos segurados que pretendam as prestações e vantagens
inerentes a cada um dos sexos (aposentadorias), sem falar no Direito do Trabalho.
Um magistrado de Avaré/SP considerou que um ser humano masculino, à luz da
demonstração de sua vontade e sentimento de que seria do sexo feminimo, ofertada uma
prova com laudos médicos periciais, mesmo sem a cirurgia da transgenitalização poderia
ser considerado mulher e assim determinou que o Cartório de Registro Civil revisse o seu
nome e gênero.
Ab ini tio propõe-se a dúvida de saber, sem legislação especíca, se o INSS se louvará na
decisão formal do registro civil ou se exigirá perícia médica biopsicossocial para determinar
se está presente o sexo feminino ou masculino com vistas, por exemplo, à aposentadoria por
idade. Vale dizer, no tocante ao gênero sexual, biologicamente temos uma coisa e juridica-
mente, outra.
O juiz Frederico Montedonio Rego, da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro (Mandado
de Segurança n. 0155101-65.2017.4.02-5101) entendeu que certa pensionista do Regime
Militar (Lei n. 3.765/60), com 54 anos de idade, pode alterar o seu prenome e, em virtude se
sentir-se como homem desde jovem, submetida a histerectomia total, bem com o tratamento
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