Ação Civil Pública pedindo a condenação do IBAMA danos causados ao meio ambiente, especificamente à fauna ictiológica, representada pelos tubarões

AutorAnaiva Oberst Cordovil e Orlando Monteiro da Cunha
CargoProcuradores da República
Páginas287-311

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, vem, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República; art. e da Lei nº 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR

em face de:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal, representada por seu

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Gerente Regional, com sede na Praça XV de Novembro, nº 42, 2º andar, Centro, nesta cidade; pelos fatos e fundamentos adiante articulados:

I Da competência da justiça federal

A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito é incontroversa. Deveras, a presença do IBAMA, Autarquia Federal, no pólo passivo da presente demanda é, só por si, de molde a atrair a incidência do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988, segundo o qual compete à Justiça Federal "processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes (...)". (sem grifo na fonte).

Demais disso, o bem jurídico tutelado nesta sede processual, a fauna, pertence ao domínio eminente da União.

Trata-se, portanto, de bem jurídico, de relevo inquestionável, cuja propriedade foi, como visto, confiada à União Federal, cabendo à atual Carta Política, tão somente, conferir-lhe dignidade constitucional. É o que promana do art. 20, inciso I da Constituição Federal de 1988, quando dispõe que são bens da União "os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos".(sem grifo na fonte).

Ademais, constitui bens da União, na forma do art. 20, inciso V da Constituição Federal "os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva", e de acordo com a Lei 8.617/93, "Na zona econômica exclusiva, o Brasil no exercício de sua jurisdição tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica, a proteção e preservação do meio marinho (...)" (grifei).

Outrossim, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a fiscalização, a identificação e a repressão de qualquer ilícito ambiental contra a fauna brasileira e, em especial, ao controle da captura e caça de animais ameaçados de extinção.

Por outro lado, na forma do artigo 109, inciso III da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional". É o caso do presente feito, eis que o Brasil, é signatário de acordo internacional que visa a preservação de animais selvagens ameaçados de extinção e, como veremos a seguir, animais marinhos relacionados na CITES, portanto considerados mundialmente como ameaçados de extinção, são caçados e comercializados livremente, sem qualquer controle em nosso País, ignorando o compromisso brasileiro perante à comunidade internacional.

Assim, considerando que o IBAMA ao relacionar os animais ameaçados de extinção da fauna brasileira, se omitiu quanto a diversas espécies aquáticas, impõese à fixação da Justiça Federal, bem como da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,

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para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 002, de 17/01/2001, do Tribunal Regional Federal - 2ª Região.

II - Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal

Ao Ministério Público Federal incumbe promover a Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos moldes do art. 129, III, da Magna Carta. Esta norma não impõe uma faculdade ao Ministério Público, mas sim um poder-dever, vinculante da atuação da instituição, uma vez caracterizada a conduta ofensiva ao interesse da coletividade.

A Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, disciplina em seu art. 37, a atribuição específica do Ministério Público Federal para atuar nas causas de competência de quaisquer juizes ou tribunais, envolvendo a defesa de direitos e interesses relativos ao meio ambiente, quando presente interesse nacional, especialmente se estiver sob a tutela e fiscalização de uma autarquia federal. Além disso, o Decreto nº 24.645/ 34, em seu art. 2º, caput e § 3º, legitima-o na defesa dos animais contra atos de maus-tratos.

Sendo o Ministério Público Federal, por seu turno, uma Instituição da União responsável - por imperativo constitucional e legal - por "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" - dentre elas a promoção da ação civil pública para a proteção do meio ambiente e do patrimônio público, é evidente sua legitimidade no pólo ativo da presente ação civil pública.

No caso em questão, presente a existência de danos à fauna marinha, legitimado encontra-se o Ministério Público Federal para a propositura da presente Ação Civil Pública visando à responsabilização civil dos responsáveis.

III - Dos fatos

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurou em 29 de abril de 2003, o procedimento administrativo nº 1.30.012.000231/2003-41 com o escopo de apurar a captura e abate de tubarões no Rio de Janeiro, motivado por manifestação veiculada pela internet do biólogo Marcelo Szpilman, além dos diversos noticiários da imprensa.

Foi instaurado, em decorrência, o inquérito civil público PR/RJ nº 13/2003, cuja Portaria foi publicada em 02 de outubro de 2003, no Diário da Justiça, Seção 1.

Instado a prestar informações, o Comandante das Atividades Especializadas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Cel. Marcos Aurélio Carlos da Silva, bem como o Comandante do 1º Gmar, Tem Cel Cláudio Rosa da

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Fonseca, confirmaram as notícias veiculadas pelos meios de comunicação acerca da ocorrência de morte de tubarões, próximos à praia, causado por ataques de populares em "clima de euforia".

O Professor Doutor Ulisses Leite Gomes, do Instituto de Biologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao ofício PR/RJ/AC nº 474/ 03 informou que:

"De acordo com as categorias dos status populacionais, as espécies criticamente em perigo no Rio de Janeiro são: Rhincodon typus (tubarãobaleia), Cetorhinus maximus (tubarão-peregrino), Carcharodon carcharias (tubarão-branco), Carcharias taurus (cação-mangona) e Isurus oxyrinchus (tubarão-anequim ou mako).

"O tubarão-baleia e o tubarão-branco estão protegidos por lei em quase todo o mundo.

"O cação-mangona é uma espécie que efetua migração anual. As fêmeas são fecundadas no sul efetuando rota migratória para o sudeste ao longo da gestação. Normalmente, as fêmeas passam pelo litoral do Rio de Janeiro no período de abril até junho com fetos formados. Lamentavelmente passam próximo à costa onde são pescadas. Apresentam baixíssima fecundidade, dando a luz apenas a dois filhotes por gestação. Conforme foi visto na mídia, uma fêmea desta espécie foi espancada barbaramente até a morte numa praia próxima à Barra da Tijuca.

"OBSERVAÇÃO 1: Precisamente em Barra de

Guaratiba, nos últimos 20 anos, os cações-frango (Rhizoprionodon lalandii e Rhizoprionodon porosus), os tubarões-martelo (Sphyrna lewini e Sphyrna zygaena) e os cações-anjo (Squatina guggenheim e Squatina occulta) sofreram uma grande redução populacional (observação pessoal).

"OBSERVAÇÃO 2: Em relação a outros peixes cartilaginosos, as raias jamantas (Mobula hypostoma e Mobula rochebrunei e Manta brevitostris), merecem atenção, pois são listadas como ameaçadas em nível mundial!

"Inicialmente, vale informar que a maioria das espécies de tubarões no mundo são de pequeno porte (até 1,5m de comprimento total) e, conseqüentemente, inofensivas.

"Tubarões de porte médio (aproximadamente 2,5 metros de comprimento total) e de grande porte

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(mais de 4 metros de comprimento total) podem ser considerados potencialmente perigosos. Todavia, vale lembrar que o ser humano não faz parte da dieta desses peixes. Os ataques que por ventura acontecem é por invasão do ser humano ao território desses peixes e podem ser considerados acidentais. (...)

"As outras ocorrências foram: 1 fêmea adulta de cação-mangona (Carcharias taurus), morta pelos populares num momento de histeria coletiva (final do mês de abril).

"Um indivíduo adulto de tubarão-martelo (Sphyrna lewini), foi capturado. Esta espécie normalmente é oceânica e as fêmeas se aproximam da costa para ter a cria. É bem comum, encontrar indivíduos juvenis desta espécie (e de Sphyrna zygaena) que vivem próximo à costa, onde a utilizam como berçário, partindo para águas afastadas quando se tornam sexualmente maduros.

"Estão sendo pescados esporadicamente também (e sempre anunciado pela imprensa) o anequim ou mako (Isurus oxyrinchus). Trata-se de uma espécie de grande porte, oceânica, mas com aproximações esporádicas junto à costa, provavelmente em perseguição a cardumes dos quais se alimentam.

"Os peixes cartilaginosos (tubarões e raias) por apresentarem baixa fecundidade e um longo período de gestação certamente merecem cuidados especiais uma vez que a capacidade de repor perdas populacionais é baixa. Devido a essas características, por exemplo, as espécies Rhinobatos horkelii (raiaviola) e Galeorhinus galeus (cação-bico-de-cristal) estão sofrendo um declínio populacional no Rio Grande do Sul devido à sobrepesca.

"No Brasil são conhecidas aproximadamente 80 espécies de tubarões e 61 de raias marinhas. O Estado do Rio de Janeiro é bem representado com 48 a 53 espécies de tubarões e cerca de 35 espécies de raias (algumas espécies são novas para a ciência e estão em fase de descrição). Historicamente o...

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