Horas extras. Gratificação de função. Alteração da jornada de trabalho (Processo n. TST-RR-194.140-72-2004-5-07-0002 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas98-102

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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TÉCNICO DE FOMENTO. ACEITAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DAS PROVAS.

O Tribunal Regional, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos ao fundamento de que a reclamante ocupava cargo de confiança e percebia gratificação pelo exercício da função, estando sujeita à jornada diária de 8 horas, em face da opção que realizou para cumprir a referida jornada. Nesse contexto, o acórdão recorrido contém premissas que possibilitam outra qualificação jurídica dos fatos, de forma a justificar o reconhecimento do não enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por não ser suficiente a declaração das partes de exercício da função de confiança, sendo indispensável a correspondência da declaração de vontade à prática efetiva, nos termos da jurisprudência sedimentada na SBDI-1 deste Tribunal.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-194.140-72-2004-5-07-0002 - Ac. 1ª Turma)

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-194140-72.2004.5.07.0002 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Maria do Perpétuo Socorro Coelho Dias e recorrida Caixa Econômica Federal - CEF.

Inconformada com a decisão, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 124-125), a reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 02-14.

Foram apresentadas, em peça única, a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de re-vista, às fls. 135-150.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 02 e 127) e à representação processual (fls. 25 e 79), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIáRIA. TÉCNICO DE FOMENTO. ACEITAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DAS PROVAS

O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame de tema veiculado no recurso de revista, qual seja horas extras do bancário além da sexta, diante da configuração da divergência jurisprudencial com o décimo aresto transcrito às fls. 114-115, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que se adota tese diametralmente oposta à do acórdão recorrido, no sentido da realização de atividades meramente técnicas quando do exercício do cargo de técnico de fomento e de que a opção pelo cargo com jornada de oito horas não implica o reconhecimento da validade da alteração contratual que se operou.

Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea a do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 101 e 102), tem representação regular (fls. 25 e 79), sendo dispensado o preparo. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No recurso de revista, o reclamante argui preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem, mesmo instada por intermédio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre as atividades por ela desempenhadas, a fim de qualificá-las ou não como de confiança apta ao enquadramento na exceção da jornada bancária. Apontou ofensa aos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC, 93, IX, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial.

Todavia, considerando-se que os argumentos suscitados guardam pertinência com a questão relativa ao pagamento de horas extras além da sexta diária decorrentes do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, com provável êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC.

HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIáRIA. TÉCNICO DE FOMENTO. ACEITAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DAS PROVAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, reformando a sentença em que se entendeu que eram devidas as horas extras e reflexos.

A decisão foi proferida, às fls. 91-92, nos seguintes termos, verbis:

"Inconformada com o r. decisório "a quo" que julgou procedente a reclamação trabalhista, a promovida recorreu ordinariamente, no prazo legal, apresentando as razões de fato e de direito lançadas em sua peça de contrariedade.

Razão assiste à recorrente.

As provas trazidas à colação demonstram, com...

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