Horas Extras nos Casos de Força Maior

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas350-351

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1. Conceito de força maior

Força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu, sendo exemplos os mesmos do direito comum, como o incêndio, a inundação etc. (art. 501 da CLT).

Nesses casos, a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).

2. Disciplina legal

A permissão legal para o empregado fazer horas extras nos casos de força maior resultou do disposto na CLT (art. 61), que autoriza, nesses casos, a prorrogação da jornada normal.

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVI), ao assegurar o adicional mínimo de 50% para remuneração das horas extras, está, com isso, automaticamente, permitindo a prorrogação prevista pela CLT.

Não seria mesmo lógica interpretação restritiva dessa hipótese de extensão do trabalho normal, porque é exatamente a força maior uma circunstância especial que tem efeito jurídico modificativo de situações normais.

A CLT (art. 413, II) autoriza o empregado menor de 18 anos a, excepcionalmente, por motivo de força maior, prestar horas extras que, somadas às normais, não poderão ultrapassar 12 horas diárias.

A situação da mulher será examinada no capítulo próprio.

Quanto à remuneração das horas extras, a CLT (art. 61, § 2º) dispõe que não será inferior à da hora normal. Entretanto, como a Constituição de 1988 (art. 7º, XVI) fixa, sem exceções, o adicional mínimo de 50%, também nos casos de força maior, o mesmo adicional mínimo é assegurado.

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3. Temas para Pesquisa

1) Qual é o conceito de força maior da CLT?
2) Em casos de força maior todos os empregados estão legalmente obrigados a fazer horas extras, inclusive menores e mulheres?

3) As horas extras decorrentes de força maior são remuneradas com adicional?

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