Horas extraordinárias

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas13-82

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Horas extras normais

As que são feitas mediante acordo prévio entre empregador e empregado.

Mensalista
Questão n 01

Empregado que trabalha em jornada normal, ganha R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais. Em determinado mês, mediante acordo escrito, fez 40 horas extras. Quanto receberá por este trabalho suplementar?

Solução
  1. R$ 2.200,00 : 220 = R$ 10,00 x 50% = R$ 5,00

  2. R$ 10,00 + R$ 5,00 = R$ 15,00 x 40 = R$ 600,00

aplicando a fórmula: valor da hora normal x n. de horas extras x 1,5

= R$ 10,00 x 40 x 1,5 = R$ 600,00

Explicação

1) R$ 2.200,00 — salário mensal;

2) 220 — número de horas trabalhadas no mês [220 = (30 x
44) : 6] — CF/1988, art. 7º, XIII (V. Nota n. 3 a seguir);

3) R$ 10,00 — valor da hora normal;

4) 50% — adicional por hora extra (CF/1988, art. 7º, XVI);

5) R$ 5,00 — valor do adicional por hora extra;

6) R$ 15,00 — valor da hora extra (hora normal mais adicional) — na prática obtém-se multiplicando o valor da hora normal por 150 e dividindo por 100, ou melhor, por 1,5 — assim: R$ 10,00 x 1,5 = R$ 15,00;

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7) 40 — número de horas extraordinárias;

8) R$ 600,00 — o valor que receberá pelas horas extras trabalhadas.

Notas
1. Jornada de trabalho — Conceito

Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado fica à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.

Jornada de trabalho não se confunde com horário de trabalho, que é o espaço de tempo entre o início e o término da jornada de trabalho. Exemplo: empregado que trabalha das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira e das 8:00 às 12:00 horas no sábado. Neste exemplo, o empregado tem duas horas (12:00 às 14:00) de intervalo para repouso e/ou alimentação.

2. A CF/1988 estabelece

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva1;

XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”

3. Duração da jornada normal de trabalho — Jornadas especiais — Divisor

A CLT, como regra geral, preceitua que a jornada normal de trabalho não excederá de 8 horas diárias (art. 58, caput). A CF/1988 estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII). Dessa forma, a média da jornada normal nos dias úteis (segunda-feira a sábado) será de 7 horas e 20 minutos (44/6 =

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7,33 h = 7:20 h2) e a duração do trabalho normal no mês corresponderá a 220 horas (44/6 x 30 = 220).

Na parte da CLT que trata das normas especiais e em certas leis trabalhistas não consolidadas, para determinados tipos de atividades, há previsão de jornada reduzida de trabalho.

A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida por lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, regulamento da empresa e pelo próprio contrato individual de trabalho.

No caso de jornada reduzida, a regra é a mesma, para obtenção do divisor para efeito do cálculo do valor da hora normal de trabalho do empregado mensalista, basta dividir a jornada normal da semana (segunda-feira a sábado) por 6 (dias úteis da semana) e o resultado multiplicar por 30 (dias do mês). Exemplos: para o bancário, o divisor é 180 (36/6 = 6 x 30), sendo que o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST); jornalista, o divisor é 150 (30/6 = 5 x 30) etc. De forma simplificada, o divisor será obtido pela multiplicação da jornada normal por 30.

Ainda, sobre divisor, consultar na Nota n. 20 (Jurisprudência), as Súmulas ns. 124 e 431 do TST.

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4. Trabalho em regime de tempo parcial

A Medida Provisória n. 2.164-41/2001 (com vigência indeterminada pelo art. 2º da EC n. 32/2001), dispondo sobre o trabalho a tempo parcial, acrescentou à CLT:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)

5. Cálculo do salário-hora — Fórmula

Para o cálculo do valor hora normal, como regra geral, o divisor é 220. Quando se tratar de jornada especial, o divisor varia e o seu valor é obtido multiplicando-se a jornada normal por 30, que são os dias do mês, incluídos os dias de descanso. Exemplos de cálculo de salário-hora, conforme a jornada normal de trabalho:

6. Conceito de hora extra

Hora extra ou extraordinária, também chamada de suplementar, é a que ultrapassa a jornada normal de trabalho.

7. Cálculo da hora extra — Fórmula

Hora extra = salário-hora x 1,5

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Com o uso da fórmula (letra b da solução), quando se multiplica o valor da hora normal pelo fator 1,5, já se obtém o valor da hora acrescido do adicional de 50% (1 + 50/100 = 1 + 0,5 = 1,5). Se o adicional for 70%, o fator será 1,7; 90% será 1,9 etc.

8. Horas extras habituais — Integração — Supressão
8.1. Integração

Se as horas extras habituais refletem nos repousos semanais remunerados não geram novos reflexos nas férias, no aviso-prévio, 13º salário e FGTS. Nesse sentido, a OJ n. 394 da SBDI-1-TST preceitua: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do...

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