Hora extra - Caminhoneiro

AutorRaimundo Canuto
Páginas149-166

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Durante muito tempo esta questão das horas extras dos caminhoneiros tem causado conflitos entre empregador e empregado. Mesmo sendo uma questão tão séria, que envolve sobrecarga de trabalho, risco à saúde e muitos acidentes com vítimas fatais, somente agora surgiu um termo regulamentador, a Lei 12.619/2012, assim mesmo não tão eficiente como deveria. Parte dessa lei, do artigo 235-A ao 235-H, já se encontra inserida na CLT. Com a publicação da nova lei, algumas dúvidas surgiram, principalmente com relação à jornada de trabalho. Antes de comentar sobre tais dúvidas, vamos ver alguns artigos da referida lei que têm relação com a jornada de trabalho do motorista.

Art. 235-C – A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 235-C - § 1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

Art. 235-C - § 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Art. 235-C - § 9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Art. 235-D – I – intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção.

Art. 235-D – II – intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I.

Art. 235-D – III – repouso diário do motorista, obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo, ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.

Como se percebe, a lei 12.619/2012 estabeleceu para os motoristas profissionais a mesma jornada de trabalho que já estava estabelecida pela CLT e Constituição Federal para todas as categorias de trabalha-

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dores. A única diferença são os intervalos, que o motorista de caminhão, a partir desta nova lei, passa a ter em números maiores.

As principais dúvidas relacionadas ao texto da referida lei são:

1) O motorista de caminhão tem direito a hora extra?

2) Qual é o limite legal da jornada diária do motorista?

3) O que acontece para o motorista que trabalha dirigindo caminhão por mais de dez horas diárias seguidas?

4) É válido o controle de horário de trabalho feito pelo próprio motorista?

5) O intervalo de trinta minutos referido no art. 235-D-I é remunerado?

6) O motorista que não respeita os intervalos de 30 minutos a cada 4 horas pode ser multado?

7) O tempo de espera é remunerado?

Agora comentaremos essas questões.

1ª questão: O motorista de caminhão tem direito à hora extra?

Esta primeira questão refere-se ao direito do motorista pelo pagamento de horas extras. Os artigos 235-C e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 12619/12 já revelam que o profissional do volante tem pleno direito à hora extra. Aliás, direito a hora extra o motorista empregado sempre teve, mesmo antes da Lei 12.619/12. Provar a jornada suplementar é que era uma ocorrência incerta. Isso porque o empregador não tinha como controlar a jornada do motorista que viajava constantemente, uma vez que ele estava, na maior parte do tempo, distante. Hoje já existem sistemas eletrônicos de monitoramento à distância que possibilitam um controle de tempo de movimento e de paradas do veículo. Muitas empresas de transporte já adotam tais equipamentos. Assim, o motorista não precisa mais ficar anotando seus horários em cadernos,

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sistema que era constantemente rejeitado na justiça do trabalho como prova de jornada de trabalho cumprida. Para o motorista que ainda se vale desse meio, seu pedido de horas extras tem raras chances de ser deferido em juízo.

2ª questão: Qual é o limite legal da jornada diária do motorista?

A Justiça do Trabalho tem tratado o empregado motorista de caminhão como pertencente a uma classe especial de trabalhadores, porém, quanto ao tempo laboral diário e semanal não há nenhuma lei ou qualquer termo legal que o classifique de forma diferenciada. O motorista de caminhão está sujeito à jornada de 8 horas diárias, com permissão para mais duas horas de trabalho extra, no máximo, conforme estabelecido nos artigos 58 e 59 da CLT. Dez horas é o tempo máximo permitido legalmente para um motorista se manter ao volante em cada dia. Sabemos que a realidade é bem diferente. Os motoristas caminhoneiros cumprem as chamadas “superjornadas” de quinze, vinte ou até cinquenta horas de serviço ininterrupto. Essa é uma situação que vamos comentar um pouco mais adiante.

3ª questão: O que acontece ao motorista que trabalha dirigindo caminhão por mais de dez horas diárias seguidas?

Como já dito, de acordo com as leis trabalhistas o motorista de caminhão é um trabalhador comum, sujeito à mesma jornada de trabalho dos outros trabalhadores e com direito à remuneração das horas extraordinárias da mesma forma. Portanto, sua jornada diária de trabalho não deve exceder a 10 horas, em nenhuma hipótese. Porém, em todos os processos trabalhistas consultados por nós envolvendo jornada de motorista, não detectamos nenhuma imposição punitiva para quem superou a jornada legal, mesmo nos casos das “superjornadas”. Ao invés de punição, constatamos vantagens, com deferimento de grandes quantias remuneratórias pelo trabalho excessivo. Então, para responder à pergunta feita, diremos que, ao motorista que viola os mandamentos legais em relação à jornada de trabalho, dirigindo por mais de dez horas diárias, cabe-lhe pagamento de horas extras e seus reflexos, o que é um benefício em vez de punição.

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4ª questão: É válido o controle de horário feito pelo próprio motorista?

Muitos processos trabalhistas envolvendo pedido de horas extras por motoristas de caminhão foram julgados improcedentes porque a única prova de jornada apresentada era um caderno com anotações feitas pelo próprio empregado, não aceito pelo juiz como prova de jornada de trabalho. Porém, a Lei 12.619/2012, art. 2º, item V, e também o art. 74, § 3º da CLT consideram válidas as anotações de jornada em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, desde que haja controle fidedigno pelo empregador. Que diferença faz se as anotações estão em papeletas, fichas, diário ou caderno? Todos esses meios são processados pelo próprio empregado motorista, sem constatação imediata do empregador. Se o próprio motorista faz as anotações de seus horários de trabalho a bordo do caminhão, torna-se difícil um controle fidedigno pelo empregador, que está sempre distante. O patrão pode controlar os horários de saída do veículo da origem e da chegada ao destino, mas não do tempo de direção e de paradas durante a viagem, a menos que disponha de meios eletrônicos ou acompanhamento por satélite. Então, para responder à indagação feita, diremos que a aceitação de controle de jornada de trabalho feito pelo próprio motorista depende do entendimento do juiz em cada caso.

5ª questão: O intervalo de trinta minutos referido no art. 235-D-I é remunerado?

Vamos ver alguns itens da Lei 12619/12 que servem para esclarecer esta dúvida.

Art. 235-C, § 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Art. 235-D-I – Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas...

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