Honorários recursais

AutorIrving Marc Shikasho Nagima/Anne Caroline Pellizzaro
CargoAssessor De Desembargador/Advogada
Páginas72-76

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1. Introdução

O novo Código de Processo Civil, vigente desde 2016, dispôs em seu artigo 85, § 11, uma nova figura de honorários advocatícios: os recursais. Isto é, interposto recurso e julgado pelo tribunal, serão arbitrados (novos) honorários advocatícios para essa fase recursal.

Para melhor entender a questão que será analisada neste texto, façamos uma sucinta introdução.

Os honorários advocatícios são de três espécies: os contratuais, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. A primeira refere-se aos honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito. Já a segunda ocorre na falta de estipulação ou de acordo, hipótese em que os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo, em regra, ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. A terceira, por fim, são aqueles determinados na sentença pelo magistrado e destinados ao procurador da parte vencedora, como contraprestação pelo serviço prestado pelo advogado, possuindo inequívoco caráter alimentar (Súmula Vinculante 47/STF). Ou seja, os honorários sucumbenciais são aqueles deferidos por magistrado na sentença ou no acórdão, em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda. A verba honorária pertence, portanto, ao advogado da parte vencedora (artigo 23 do Estatuto da OAB) (Nery Junior e Nery).

Assim, ajuizada uma ação de conhecimento, havendo parte vencida, o juiz da causa atribuirá os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte vencedora, condenando, por conseguinte, a parte contrária ao pagamento desse valor. Todavia, havendo sucumbência recíproca, os honorários são redistribuídos, proporcionalmente ao sucesso/derrota de cada parte.

Tendo sucumbido, a parte pode recorrer diante da sua legitimidade e interesse. É aí que entram os novos honorários advocatícios recursais. Vale dizer, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento (artigo 85, § 11, NCPC).

Com isso, a criação de honorários específicos para a fase recursal, além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (Nery Junior e Nery, 2016, p. 34), evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para

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que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224).

Tais honorários são receitados tão somente em relação aos recursos que digam respeito ao objeto litigioso do processo, isto é, contra decisões definitivas de mérito. “Portanto, não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, por exemplo, em agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória [...] bem assim em embargos de declaração” (MOUZ ALAS, 2016, p. 181).

Para Didier Junior e Cunha (2016, p. 155-6), os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.

A mesma regra se aplica aos honorários no âmbito recursal, também denominados de sucumbência recursal, em que aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a sobrevalorização dos honorários. De forma que, “vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).

Para que seja possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: interposição do recurso possível de majoração, trabalho realizado em grau recursal e julgamento recursal.

A possibilidade de incremento se dá quando os honorários advocatícios não foram fixados na fase anterior em seu patamar máximo de 20%. Já o trabalho realizado em grau recursal quer dizer que no caso de provimento recursal o recorrido deve arcar com a verba honorária e, no caso de improvimento, o recorrente passa a ser o condenado a arcar com ela. Por sua vez, o julgamento recursal pode ser compreendido como o resultado do processo, pois no caso de provimento ou...

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