Honorários periciais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas21-30

Page 21

1. Introdução

Estatui o art. 790-B, da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".

Na Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016, exarou-se:

"A redação vigente do art. 790-B prevê como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, "salvo se beneficiária da justiça gratuita"'.

Segundo Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT, esse dispositivo "coloca o juiz entre dois princípios: não obstaculizar a pretensão do reclamante, de um lado, e, de outro, não sucumbir ao abuso dos que pedem caprichosamente, sem se importar com o prejuízo alheio". De fato, é superlativo o número de ações em que a parte requer a realização de perícia sem fundamento, apenas por que não decorrerá, para ela, quaisquer ónus.

No entanto, o perito que realizou a perícia não fica sem seus honorários, o que implica dizer que alguém a custeará. O fato é que, hoje, a União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões de reais por ano, para cada um dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, somente em relação a demandas julgadas improcedentes, ou seja, demandas em que se pleiteou o que não era devido.

Na medida em que a parte tenha conhecimento de que terá que arcar com os custos da perícia, é de se esperar que a utilização sem critério desse instituto diminua sensivelmente.

Cabe ressaltar que o objetivo dessa alteração é o de restringir os pedidos de perícia sem fundamentação, uma vez que, quando o pedido formulado é acolhido, é a parte sucumbente que arca com a despesa, normalmente, o empregador. Assim, a modificação sugerida não desamparará o trabalhador cuja reclamação esteja fundamentada.

Page 22

Além de contribuir para a diminuição no número de ações trabalhistas, a medida representará uma redução nas despesas do Poder Judiciário, que não mais terá que arcar com os honorários periciais".

2. Considerações sobre a prova pericial

Antes de nos lançarmos ao comentário do art. 790-B, da CLT, em sua reda-ção atual, julgamos conveniente expender algumas considerações sobre a prova pericial.

São três as modalidades de prova pericial previstas em lei: exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464, caput).

No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar, analisar, investigar pessoas, coisas móveis e semoventes. Das espécies de perícia, o exame é das mais frequentes no processo do trabalho. Assim, examinam-se, constantemen-te, assinaturas, escriturações contábeis, documentos em geral etc. Raramente, o exame tem por objeto pessoas, embora do ponto de vista legal isto seja possível; somente a realidade prática poderá dizer da conveniência ou necessidade desse exame in personae. A diferença entre o exame e a vistoria está em que, nesta, o perito inspeciona imóveis (terrenos, prédios e o mais). A avaliação, por sua vez, implica atribuir-se, estimativamente, um valor monetário às coisas (móveis ou imóveis), e aos direitos e obrigações que constituem o objeto da perícia. A avaliação, contudo, não se confunde com o arbitramento, pois aqui ocorre a apuração do valor da coisa, do direito, ou da obrigação, que é o objeto do litígio. Destarte, haverá arbitramento quando, por exemplo, inexistirem na sentença quaisquer elementos capazes de propiciar a sua liquidação, ou quando se tiver de fixar o valor do salário devido ao empregado, e o critério apontado pelo art. 460, da CLT, revelar-se insatisfatório etc.

3. Classificação

Tendo como ponto de referência a existência ou não de ação em curso, podemos classificar a perícia em: a) judicial; e b) extrajudicial. A primeira é a mais comum. Provém de ação proposta, sendo determinada de ofício ou a requerimento de uma ou de ambas as partes. É a essa espécie que se referem os arts. 464 a 480 do CPC, 195, § 2a da CLT, e 3a da Lei n. 5.584/70, entre outros. Embora a perícia extrajudicial seja menos frequente, ela se verifica, por exemplo, na hipótese do art. 195, § Ia, da CLT, quando, objetivando caracterizar, classificar, ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, poderão as empresas e os sindicatos representativos das categorias profissionais interessadas requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste.

Page 23

A perícia, por essa forma realizada, conterá um forte componente de prova pré-constituída, razão por que poderá a parte contrária requerer, em juízo, que uma outra seja efetuada por perito a ser indicado pelo magistrado.

Produzida antecipadamente, contudo (na forma dos arts. 381 a 383 do CPC), a prova pericial será judicial, porquanto requerida ao juiz (CPC, art. 382) e por este deferida.

Adotando-se como critério a existência de norma legal impositiva ou não impositiva, teremos a perícia: a) obrigatória; e b) facultativa. Exemplo típico de perícia obrigatória é a que concerne à apuração e classificação das atividades insalubres ou perigosas (quanto a esta, em rigor, só haverá apuração, pois o percentual é um só); tanto isto é certo, que estabelece o art. 195, § 2a, da CLT: 'Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo..." (destacamos). Onde não houver perito habilitado, caberá ao juiz requisitar a perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho). O art. 510, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (pois o art. 879, cwput da CLT é insuficiente para disciplinar a matéria), indica um outro caso de perícia obrigatória: o arbitramento, sempre que não for possível a liquidação mediante cálculos ou artigos.

Fora as poucas exceções, de resto, no processo do trabalho, a perícia é facultativa: a sua realização dependerá de requerimento do interessado, ou da iniciativa do próprio juiz.

Convém, todavia, lançar mais algumas considerações a propósito da perícia obrigatória. Sucede que, em certos casos, nada obstante a lei determine a sua realização, o bom-senso recomenda não que se descumpra o mandamento legal, mas que se afirme já haver sido atendida a sua vontade. Não nos referimos às hipóteses de indeferimento, mencionadas no parágrafo único e incisos do art. 420 do CPC. Argumentemos com um exemplo concreto. O empregado postula o adicional de insalubridade, digamos, em grau médio. Na convenção coletiva de trabalho, juntada por ele ou pelo empregador, há cláusula assegurando o direito de os empregados, que exerçam funções como a do reclamante, perceberem, a título de adicional de insalubridade, percentual correspondente ao grau médio — exatamente o pleiteado na inicial. Ora, sendo autêntica a convenção juntada e apta para obrigar o empregador, não se justifica a determinação judicial no sentido de proceder-se à perícia. A única prova que, talvez, devesse ser produzida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT