Honorários advocatícios sucumbenciais, a reforma trabalhista, a sua inconstitucionalidade e o direito intertemporal

AutorCláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti
Páginas68-73

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1. Introdução

Os tempos atuais são tempos de incertezas. O prolongado cenário de instabilidade política, somado à legitimidade questionável do atual ocupante da chefia máxima do Poder Executivo Federal, gera intensa insegurança no âmbito das relações sociais.

Quando ainda ocupante da vice-presidência, quando articulava um processo de impeachment imerso em graves questionamento de legalidade e legitimidade, revelou-se compromissado com a promoção de reformas de todo gênero, as quais, sob sua perspectiva e daqueles que o apoiam, seriam capitais para a estabilização do país e garantia de desenvolvimento pleno da sociedade brasileira.

Não diferente do esperado, passou a promover – com amplo apoio legislativo – as ditas reformas tão logo que assumiu interinamente a presidência. Dentre as diversas reformas propostas, uma das mais profundas foi, sem dúvidas, a reforma das leis do trabalho.

Com tramitação em velocidade muito superior àquela que é da praxe do funcionamento das casas legislativas federais e contando com apoio dos grandes grupos econômicos, foi aprovada a Lei n. 13.467/2017.
Aprovada sem o amplo debate que se pensa ser pressuposto democrático para aprovação de lei que possua tamanho impacto no cerne das relações sociais, tal qual impacta este texto legal aprovado, a novel legislação inova em diversos aspectos dos direitos material e processual do trabalho.

Sob o pretexto de um demandismo excessivo, fundando-se na falaciosa ideia de que a Justiça do Trabalho seria um ramo do Poder Judiciário brasileiro representativo dos entraves de funcionamento e de ineficiência generalizada da atividade jurisdicional, e o seria pela inadequação da legislação existente, optou o legislador por inovar nas normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Dentre as inovações, um ponto é merecedor de destaque. Especialmente por se tratar de norma com abrangência antes muitíssimo restrita no âmbito do processo trabalhista, qual seja, norma relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte vencedora.

Sua análise se torna especialmente importante quando se percebe ser tal questão – que assume caráter pecuniário – de relevância especial para aqueles que usualmente litigam na Justiça do Trabalho.

De toda sorte, ainda que originada em circunstâncias inapropriadas sob parametrizações democráticas, certo é que a Lei n. 13.467 vigerá e, subsequentemente, por tratar de questões atinentes ao processo judicial trabalhista, deverá nestes ser aplicada.

Daí surge o ponto de discussão central deste texto: quais são as principais novidades e, mais importante do ponto de vista prático, como aplicar esta lei, naquilo que cuida de reformas processuais, aos processos em curso, destacadamente no tocante aos honorários de sucumbência.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais antes da reforma trabalhista

Até a presente data, os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, são devidos nas hipóteses das Súmulas ns. 219 e 329 e das Orientações Jurisprudenciais ns. 304 e 305 do Tribunal Superior do Trabalho, que possuem como fonte a Lei n. 5.5584/1970.

Através da interpretação do inciso I, da Súmula
n. 219 e das Orientações Jurisprudenciais acima mencionadas, prevalece o entendimento de que tratando-se de ação trabalhista individual decorrente de relação de emprego (principal objeto do Direito e Processo do Trabalho), os honorários advocatícios sucumbenciais não decorrem da mera sucumbência e sim do preenchimento

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concomitante de dois requisitos, por parte do empregado/reclamante, além da sucumbência: 1) comprovar que
recebe salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
que encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
sua respectiva família; e 2) estar assistida pelo sindicato
da categoria profissional.

Destaca-se, ainda, que conforme inciso V, da Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho (acrescentado na sessão realizada em 15.03.2016), preenchidos os requisitos ut supra, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015).

Portanto, diante de todo o demonstrado, tratando-se de lide derivada de relação de emprego, constata-se que somente o empregador poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível o empregado ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que tal possibilidade beiraria o absurdo de violar dois direitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República: o da igualdade e o do livre acesso ao Poder Judiciário, bem como somente o empregado estar acompanhado do Sindicato Profissional.

Pensar na possibilidade do empregado/reclamante ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, significa dizer para ele não questionar seus direitos trabalhistas judicialmente, afinal ele já é a parte hipossuficiente da relação jurídica e seu salário via de regra não lhe permite pagar nem o seu advogado, e muito menos o advogado da parte contrária no caso de ter seu pedido julgado improcedente. A situação narrada nos faz lembrar um velho, eficiente e costumeiro brocado esportista: “o medo de perder, tira a sua vontade de ganhar”. Ou seja, o empregado com temor de ser condenado a pagar o advogado do empregador, deixa de questionar seus direitos trabalhistas junto ao Poder Judiciário.

Ademais, não custa lembrar que via de regra, quase a totalidade dos processos trabalhistas nascem do descumprimento da norma trabalhista por parte do empregador (e não do empregado), portanto sendo o empregador o causador da ação trabalhista, ele deverá arcar com os riscos da demanda.

3. Os honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma trabalhista

A Lei n. 13.467/2017, que passa a ter vigência no território brasileiro em novembro do corrente ano, insere na CLT um artigo específico regulamentando os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, sendo ele:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a...

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