Honorários advocatícios de sucumbência recursal

AutorRinaldo Mouzalas de Souza e Silva
CargoMestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar
Páginas750-768
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de
Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade
Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade
Federal da Paraíba. Professor da Universidade Federal da Paraíba.
Membro da ANNEP Associação Norte e Nordeste dos Professores
de Processo. Advogado e consultor jurídico.
RESUMO: O Projeto de Lei nº 166/2010 (Projeto do Novo Código de Processo Civil) é
inspirado pelo ideal de efetividade da prestação jurisdicional. Conforme sua exposição
de motivos, ele visa a trazer mecanismos de aceleração ao processo. Dentre eles, está a
possibilidade expressa de condenação da parte vencida no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, a se considerar a prática de atos processuais praticados
pelas partes na instância recursal. Referido mecanismo está delineado, atualmente, em
passagens do art. 85 do Projeto do Novo Código de Processo Civil. A ótica dos
honorários advocatícios de sucumbência recursal se descentrou da duração razoável do
processo (almejada a partir do fortalecimento das decisões de primeira instância) e
passou a apontar para região que integra também a justa remuneração daqueles
profissionais que compõem a categoria dos advogados. Este artigo analisará esta dita
“novidade” e suas implicações jurídicas ao direito brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Honorários advocatícios Sucumbência recursal Projeto do
Novo Código de Processo Civil.
RESUMEN: El Proyecto de Ley 166/2010 (Proyecto del Nuevo Código de
Procedimiento Civil) se inspira en el ideal de la eficacia de la asistencia judicial. De
acuerdo que la exposición de motivos, se pretende acercar los mecanismos de
aceleración en el proceso. Entre ellas, la posibilidad de expresar la condena del pago
atrasado de las cuotas legales de traje de parte, considerar la realización de actos
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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procesales realizados por las partes en el procedimiento de recurso. Este mecanismo se
describe actualmente en pasajes de art. 85 Proyecto del Nuevo Código de Procedimiento
Civil. La óptica de los honorarios del abogado de apelación está colapsando descentrou
la duración razonable del proceso (desde el refuerzo deseado de decisiones de primera
instancia) y pasó a apuntar a la región, que también incluye la remuneración justa de los
profesionales que integran la categoría de los abogados. En este artículo examinaremos
esta supuesta "novedad" y sus implicaciones legales a la legislación brasileña.
PALABRAS CLAVE: Honorarios del abogado Gasto de apelación Proyecto del
Nuevo Codigo de Procedimiento Civil.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais 2. Honorários advocatícios de sucumbência
recursal: anteprojeto do novo Código de Processo Civil 3. Honorários advocatícios de
sucumbência recursal: projeto do novo Código de Processo Civil na versão do Senado
Federal 4. Honorários advocatícios de sucumbência recursal: projeto do novo Código
de Processo Civil na versão da Câmara dos Deputados 5. Projeto do novo Código de
Processo Civil na versão da Câmara dos Deputados: críticas às disposições relativas aos
honorários de sucumbência recursal 6. Conclusões. Referências.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os “honorários advocatícios de sucumbência” são considerados espécie do
gênero “despesas processuais
1
. Os de “sucumbência recursal” são subespécie daquele
gênero. Nas demandas judiciais, as despesas processuais são adiantadas por cada uma
das partes na medida em que forem praticando determinados atos prescritos pelo
Regimento de Custas do respectivo tribunal. Em momento posterior, apontar-se-á a
parte vencedora e a parte vencida. Esta será colocada como a que fez necessário o
impulsionamento da máquina judiciária (por não saber respeitar a “vontade da lei”),
1
“Por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo
pudesse cumprir a sua função social. Intrinsecamente, os honorários de advogado são despesas
processuais, mas a norma os tratou de forma di ferenciada. (In NERY JUNIOR, Nelson. Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em Vigor. 5ª Ed. RT. São Paulo,
2001)

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