Honorários advocatícios de sucumbência e periciais: o cotejo entre o presente e o futuro!

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas83-94

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I Introdução

Um dos assuntos mais populares no Brasil, hodiernamente, em qualquer região, entre todas as classes e profissões é, indubitavelmente, além da reforma previdenciária, a corrupção e diversos escândalos, a tão questionada Reforma Trabalhista, que deixou de ser um projeto e agora é Lei.

É fato que muitas discussões gravitam sobre a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no DO em 14.07.2017 e com vacância de 120 dias (a entrada em vigor será no dia 11.11.2017), em especial no que toca à legitimidade democrática do chefe do Poder Executivo para deflagar o processo legislativo que deu origem ao PL n. 6.787/16, tendo em vista a forma pela qual sucedeu a ex-Presidente da República, Dilma Roussef e, ainda, alguns levam em consideração a verificação da compatibilidade material entre o texto da Reforma e a Carta Magna, apontando inúmeras inconstitucionalidades, além, obviamente, da questão mais nuclear de todas, que é a subversão aos princípios e axiomas genuínos do direito do trabalho. Enfim, há muitas questões que, longe ou perto do cerne do conteúdo propriamente considerado, tencionam impugnar sua essência.

Com efeito, os mais calorosos defen-sores da não Reforma pautam sua resistência em, basicamente, quatro objeções:

  1. A Reforma é antidemocrática; 2. A Reforma é inconstitucional; 3. Gera retrocesso social, pois subtrai direitos dos trabalhadores e 4. A CLT já sofreu diversas pequenas reformas até o momento.

Por outro lado, temos muitos argumentos em sentido contrário, rejeitando, desta sorte, todas as objeções.

No entanto, nosso objetivo não é analisar tais questões, pelo menos não aqui.

Feitas estas breves e singelas considerações propedêuticas, adentremos em dois pontos fundamentais da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que são os honorários advocatícios de sucumbência e os honorários periciais, analisando como era antes da Reforma e como ficará com a entrada da lei em vigor, a fim de não nos estendermos

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sobre pontos que, embora demasiadamente importantes, não fazem parte do nosso enfoque neste estudo.

2. Honorários advocatícios
2.1. Os honorários advocatícios antes da Reforma Trabalhista

Um ponto crucial para a perfeita compreensão sobre o não cabimento, como regra, dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, antes do advento da Reforma Trabalhista, pelo que se pode extrair da jurisprudência do TST, ainda que implicitamente, é a essência do Jus Postulandi e da Assistência Judiciária Gratuita prestada pelo sindicato (art. 14 da Lei n. 5.584/70), o que, no nosso sentir, é o que baliza o entendimento, embora atual, contraproducente ao neoprocessualismo, ao acesso efetivo à Justiça e ao princípio da igualdade, haja vista que são institutos diferentes e com objetivos diversos.

Com efeito, o art. 791 da CLT, que não sofrerá alteração em seu caput com a entrada em vigor do texto da Reforma, dispõe de forma precisa que os empregados e os empregadores podem, sem a necessidade de advogados, reclamar perante a Justiça do Trabalho, inclusive acompanhar (entenda-se, praticar atos processuais) as mesmas até o final.

Contudo, no que pese o texto legal não restringir o exercício do jus postulandi, o C. Tribunal Superior do Trabalho assim o fez na Súmula 425, que tem a seguinte redação:

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ora, em nosso sentir, os honorários advocatícios de sucumbência nunca foram bem recebidos pela Justiça do Trabalho em razão do acima dito, ou seja, o TST entende da seguinte maneira: se o empregado pode ir sozinho ou com o sindicato, que irá defender seus interesses sem lhe cobrar honorários, mas resolve ser representado por advogado particular, então deve arcar com os honorários do causídico que escolher, não cabendo impor à parte adversa um ônus decorrente de sua escolha. Porém, este pensamento não é razoável, considerando a praxe trabalhista, haja vista que o jus postulandi, como todos sabem, é praticamente letra morta e, ademais, este instituto visa facilitar o acesso à Justiça, mas não pode ser uma barreira para a parte constituir advogado.

O que acabamos de afirmar pode ser corroborado de forma simples, na medida em que, se a lide for decorrente da relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios, em regra, não decorre da mera sucumbência, sendo estritamente necessário que o reclamante preencha certos requisitos (Súmula 219, I, TST), sendo que a verba incidirá sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários2.

Se a lide for, por outro lado, decorrente de outra relação de trabalho qualquer, que não seja a de emprego (aqui vigora o jus postulandi ou assistência sindical gratuita), os honorários são devidos pela mera sucumbência, não se exigindo os

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requisitos anteriormente mencionados, consoante art. 5º da Instrução Normativa n. 27 do TST3 e Súmula 219, item III e IV do TST, revista após a entrada em vigor do CPC/15, abaixo transcrita:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econô-mica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como subs-tituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Ratificando estas premissas, temos a Súmula 329 do TST, haja vista que após a vigência da Carta Magna de 1988 o debate sobre o cabimento dos honorários fora retomado, em razão do art. 133 da CF, mas mesmo assim foram repudiados os argumentos a favor, nos seguintes termos: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.

É de bom grado averbar que o TST, em um determinado momento, teve que ceder, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e segurança jurídica, bem como as legítimas expectativas processuais dos demandantes, ainda que a lide tenha sido proveniente da relação de emprego. Expliquemo-nos: tendo em vista a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que acarretou a remessa de alguns processos da Justiça Comum Estadual para aquela especializada, a OJ 421 da SDI-1 do TST, que fora atualizada após a entrada em vigor do Novo CPC, estabeleceu que “a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n. 5.584/1970”, isto é, devidos são os honorários advocatícios de sucumbência, vez que se eram devidos quando do ajuizamento na Justiça Comum, seria ilegítimo, em razão de alteração de competência, violar este direito adquirido processual, que se consolidou com o ajuizamento da ação, até porque as ações que já tinham sentença de mérito e, portanto, condenaram nos honorários, permaneceram na Justiça Comum, de modo que apenas as que não tinham sentença de mérito é que foram remetidas para a Justiça do Trabalho, como se depreende da Súmula Vinculante n. 22, in verbis:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de

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acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

Em apertada síntese, ressalvado o caso acima, se o empregado abdicar do jus postulandi e da assistência sindical, constituindo advogado particular, não haverá condenação em honorários, ainda que o advogado esteja atuando em causa própria, mas será devido, por outro lado, quando for qualquer outra relação de trabalho – já que deverá constituir advogado – (estagiário, eventual, avulso etc.), quando a presença do advogado for obrigatória em algumas ações (ação rescisória, por exemplo, haja vista a Súmula 425 do TST) ou...

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