Honorários advocatícios de sucumbência e o acesso à justiça: diálogo entre o CPC e o processo do Trabalho

AutorNeiva Schuvartz e Luiz Antônio da Silva Bittencourt
Páginas106-116
Honorários Advocatícios de Sucumbência e o Acesso à
Justiça: Diálogo entre o CPC e o Processo do Trabalho
Neiva Schuvartz
1
Luiz Antônio da Silva Bittencourt
2
1. Mestra em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (diploma reconhecido pela Universidade de São Pau-
lo-USP.); especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Milton Campos; especialista em Negócios Internacionais pela Faculdade PUC
Minas; graduada em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte; e graduada em Psicologia pelo Centro Universitário Newton Paiva.
Atualmente é coordenadora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva. Atua como membro
consultivo da Revista de Iniciação Científ‌ica Newton Paiva. É sócia – Calazans, Luz, Pereira & Schuvartz sociedade de Advogados.
2. Mestrando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; especialista em Ensino de Filosof‌ia; especialista em
Derechos Humanos Laborales y Derecho Transnacional del Trabajo pela Universidade de Castilla-La Mancha, Espanha; revisor do periódico
da UNIFOR; advogado.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.416, de 11 de novembro de 2017, mais co-
nhecida como a “lei da reforma trabalhista”, alterou signi-
ficativamente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Pode-se afirmar que pouco restou do texto original da CLT.
A reforma não pode ser analisada apenas pelo grande nú-
mero de artigos alterados, mas, notadamente, pela mudan-
ça substancial na estrutura do procedimento justrabalhista,
que atinge diretamente o direito ao livre acesso ao Poder
Judiciário como uma garantia constitucional.
Nesse artigo vamos nos deter especificamente aos hono-
rários sucumbenciais na Justiça do Trabalho após a reforma
e a justiça gratuita no CPC.
O diálogo entre os dois diplomas é de fundamental im-
portância, uma vez que o CPC prevê, em seu art. 98, § 3º, a
suspenção da exigibilidade dos honorários da parte beneficia-
ria da justiça gratuita. Tal suspensão deve permanecer (prazo
da suspensão 5 anos) até que o credor demonstre que a parte
sucumbente não se encontra mais em condições de hipossu-
ficiência que justifiquem a concessão da justiça gratuita.
Assim, faremos um paralelo entre os dois diplomas aci-
ma citados de forma a demonstrar que através da aplicação
do princípio da norma mais favorável e do princípio pro
homine poderemos garantir o direito fundamental do livre
acesso à justiça ao trabalhador na busca pelo seu direito que
foi lesado durante o contrato de trabalho.
2. ACESSO À JUSTIÇA COMO UM DIREITO
FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DOS
DEMAIS DIREITOS
O acesso à justiça é um direito fundamental que ga-
rante a todos os nacionais ou estrangeiros o direito a uma
prestação efetiva pelo Estado por meio do livre acesso ao
Poder Judiciário. Segundo Capelletti, o “acesso” deve ser o
ponto central da moderna processualística e, portanto, não
deve ser considerado apenas como “[...] um direito social
fundamental reconhecido”. (CAPPELLETTI; GART, 1988,
p. 12)
Essa prestação pelo Estado é indispensável no momen-
to em que ele passou a regulamentar as relações sociais e
retirou do indivíduo o poder de autotutela (FUX, 2004).
Assim, o acesso irrestrito à justiça é fundamental, sendo
essa a forma principal de proteção dos demais direitos fun-
damentais garantidos constitucionalmente.
De acordo com Wambier (2007), ao Estado cabe a fun-
ção tutelar jurisdicional, mas esse somente poderá agir se
for provocado pelo indivíduo que tem um direito subjetivo
violado.
Nesse sentido, o indivíduo deve requerer ao Estado, de
forma expressa, uma deliberação acerca de suas pretensões,
pois a ele é facultado “[...] a tarefa de provocar (ou invocar)
a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte ina-
tiva, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal
quanto a isso se manifeste [...]”. (WAMBIER, 2007, p. 125)
Segundo Cappelletti (1988), a expressão acesso à justiça
não é de fácil definição, mas ajuda na determinação de duas
finalidades básicas que devem ter o sistema jurídico. Uma
delas é a de permitir que o indivíduo reivindique os seus
direitos subjetivos e a outra é solucionar as lides. Assim, o
sistema deve ser acessível a todos de forma igual e “[...] de-
ve produzir resultados que sejam individual e socialmente
justos”. (CAPPELLETTI; GART, 1988, p. 13)
No Estado liberal todos são considerados iguais perante
a lei. A rigor, não seria necessária uma ação positiva do

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