Honorários advocatícios na reconvenção

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas93-99

Page 93

§ 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção.

· Comentário Reconvenção

A reconvenção constitui ação do réu em face do autor, no mesmo processo. A resposta reconvencional foi admitida no processo do trabalho por obra da jurisprudência. Agora, o art. 791-A, § 5º, da LT, a ela se refere, de maneira expressa. Não vai, no entanto, além disso; logo, toda a disciplina da reconvenção deve ser tomada por empréstimo ao processo civil (CLT, art. 769), que a estabelece no art. 343.

A reconvenção, como ação, apresenta os seguintes pressupostos:

  1. uma causa pendente, pois a reconvenção é uma ação exercida pelo réu no mesmo processo, provocando, com isso, uma aglutinação de ações, onde o autor, na primeira, é réu na segunda, e vice-versa;

  2. o exercício no momento oportuno, porque a reconvenção deve ser apresentada na fase de defesa. No processo do trabalho, como não há prazo preestabelecido para o oferecimento de resposta, por parte do réu, este deverá apresentar reconvenção na audiência destinada à sua defesa. Sob o aspecto lógico, a reconvenção vem depois da contestação, conquanto se vá examinar, mais adiante, se quem não contestou poderá reconvir. Se o réu perder o prazo para reconvir, só mediante ação específica poderá manifestar as pretensões que poderia ter deduzido em sede reconvencional;

  3. a identidade de procedimentos, porquanto a ação e a reconvenção (que também é ação) devem ser julgadas na mesma sentença, e, para isso, é imprescindível que se subordinem ao mesmo procedimento;

  4. a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343), pois, conforme ficou esclarecido, ambas as ações devem estar vinculadas ao mesmo negócio (in eodem negotio), que, no processo do trabalho, cumpre ser entendido, na maioria dos casos, como o contrato de trabalho firmado entre partes;

  5. a competência do juízo, pois seria inadmissível que a reconvenção fosse apresentada a juízo incompetente para examiná-la, embora este possuísse competência para a ação principal.

Esse pressuposto merece especial destaque, com vistas ao processo do trabalho, porquanto o réu (empregador) não poderia reconvir ao autor (empregado), v. g., para tentar receber, deste, o valor de aluguel vencido ou algum título de crédito proveniente de relação meramente civil ou mercantil.

Em traços gerais, é este o procedimento concernente à reconvenção:

a) Petição inicial

Não sendo, a resposta reconvencional, modali-dade de contestação, mas ação do réu em face do autor, no mesmo processo, ela deve ser manifestada por meio de petição inicial. Isso corresponde a afirmar que essa petição deverá preencher os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, combinado com alguns do art. 319 do CPC: ou seja: a) nomes e prenomes do reconvinte e do reconvindo; b) referência ao juízo a que é dirigida; c) narração dos fatos e indicação dos fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações; e) o valor da causa; f) a data e a assinatura do autor ou de seu advogado.

Não haverá necessidade de ser feita alusão ao estado civil, existência de união estável, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, profissão, domicílio e residência do reconvinte e do reconvindo porque essas informações já devem constar dos autos. Sob este aspecto, portanto, a reconvenção coincide com a contestação, na qual também é dispensada a indicação desses dados pessoais das partes.

Como as petições iniciais trabalhistas em geral, a de reconvenção também não precisará conter: a) a indicação dos meios de prova de que o reconvinte se valerá; b) o requerimento de intimação do reconvindo, porquanto no sistema do processo do trabalho:

1) a parte pode produzir (no momento oportuno), sem prévia especificação, todas as provas legal-mente permitidas; 2) a citação (a "intimação", na reconvenção, tem essa natureza) é realizada ex offi-cio (CLT, art. 841).

Na vigência do CPC de 1939, a reconvenção era apresentada junto com a contestação, ou seja, na mesma peça (art. 190). No sistema do CPC de 1973, ela passou a ser exigida em petição apartada, pois constitui modalidade específica de resposta do réu. Desta forma, este, comparecendo a juízo, apresentava (se fosse o caso), em peças distintas, contestação

Page 94

e reconvenção. Ainda que assim devesse ser, não pudemos deixar de reconhecer que eventual formulação de ambas as espécies de resposta numa só peça não implicaria nulidade da reconvenção, nomeadamente, no processo do trabalho, em que o princípio da instrumentalidade, inscrito nos arts. 154 e 244, CPC de 1973, recebia especial e justificada exaltação. Ocasionais dificuldades de ordem prática, que pudessem acarretar o oferecimento da contestação e da reconvenção em peça única, seriam facilmente contornáveis. Pois bem.

A redação do art. 343 do atual CPC permite concluir que a reconvenção será apresentada na mesma peça da contestação. Neste aspecto, retorna-se ao sistema do CPC de 1939 (art. 190). Tecnicamente, essa manifestação do réu está muito mais próxima de pedido contraposto, de que de reconvenção. Aliás, no Projeto original do CPC substituía a reconvenção pelo pedido contraposto. Prevaleceu, todavia, a tradição.

Cumprirá ao juiz determinar, ex officio, que o distribuidor proceda à anotação da reconvenção (CPC, art. 286, parágrafo único; CLT, art. 783).

A petição inicial da reconvenção deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta (CPC, art. 320; CLT, art. 787), exceto se tais documentos já se encontrarem nos autos ou acompanharem a contestação.

Se o juiz verificar que a petição inicial não atende aos requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá, mediante despacho, fixar prazo para que o reconvinte a emende ou a complete, no prazo de quinze dias (CPC, art. 321, caput. Não cumprida a determinação, a petição será indeferida (ibidem, parágrafo único).

Questão interessante diz respeito a saber se o ato que indefere a petição inicial de reconvenção é recorrível, no processo do trabalho. Sabemos que, nos demais casos de indeferimento da inicial, a sentença trabalhista, assim como a civil, pode ser impugnada por meio de recurso. No tocante à petição inicial relativa à reconvenção, entretanto, há uma particularidade fundamental, capaz de colocar em dúvida a doutrina quanto à possibilidade de esse ato ser recorrível. Na realidade, o problema tem sido examinado pela doutrina à luz do pressuposto de que o indeferimento da inicial da reconvenção se dá por meio de sentença.

Se entendermos que de sentença se trata e que é irrecorrível, teremos sérias dificuldades para explicar as razões pelas quais todas as outras, que extinguem o processo sem julgamento do mérito, são impugnáveis, ou seja, estaremos criando, de modo arbitrário, uma classe de sentença irrecorrível, quando essa restrição somente pode ser imposta por lei. Logo, quando menos para evitar o cometimento de lesão aos princípios e aos legítimos interesses da parte seria de admitirmos a possibilidade de interposição de recurso ordinário da sentença que indeferisse a petição inicial de reconvenção. Este concluimento, contudo, traria outros embaraços de ordem prática, que devem ser agora enfrentados.

Admitido o recurso, na espécie com a qual estamos a nos ocupar, de duas, uma: ou se atribuiria a ele, por exceção, o efeito suspensivo, ou não se lhe pespegaria esse efeito.

Se lhe fosse conferido efeito suspensivo, se estaria não só desrespeitando a lei (CLT, art. 899, caput) como estimulando o réu mal- intencionado a reconvir apenas com intuito protelatório; se não lhe atribuísse tal efeito, se estaria provocando graves transtornos no procedimento, pois devendo a reconvenção ser apreciada com a ação principal, pela mesma sentença, essa regra acabaria sendo desobedecida, porquanto a ação principal poderia vir a ser julgada antes da reconvenção, considerando-se o recurso interposto da sentença que indeferiu esta última.

A solução que, a princípio, poderíamos preconizar, dentre as apreciadas - e que, pelo aspecto sui generis da matéria, jamais poderia manter a desejável harmonia com os princípios e com o sistema - seria admitir-se o recurso ordinário, com efeito excepcionalmente suspensivo do trâmite processual. Em socorro a essa opinião, poderíamos acrescentar que a não se admitir a possibilidade de o reconvinte recorrer isso poderia significar, em alguns casos, um veto fatal ao seu direito de deduzir uma pretensão (substancial) diante do autor, pois há uma acentuada tendência doutrinária e jurisprudencial de não se reconhecer ao réu (empregador) o exercício de ação autônoma para formular pedidos que impliquem a condenação do autor (trabalhador). Assim, se, p. ex., o réu desejasse receber do autor o aviso-prévio, a que este estivesse obrigado a oferecer, negada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT