Honorários advocatícios e multa moratória no cumprimento de sentença: da necessária distinção entre o mero depósito e o efetivo pagamento voluntário

AutorJoão Felipe Casco Miranda - Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos - Welington Eduardo Lu?dke
CargoBacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) - Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) - Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Páginas105-114
105
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Honorários advocatícios e multa moratória no
cumprimento de sentença: da necessária distinção
entre o mero depósito e o efetivo pagamento
voluntário
João Felipe Casco Miranda1
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos2
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Welington Eduardo Lüdke3
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Resumo: O presente trabalho traz em seu desenvolvimento a
abordagem do tratamento dado ao cumprimento denitivo
da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa. Por meio da análise dos dispositivos
do Código Civil e do Código de Processo Civil, vericou-se a
forma com que o legislador tratou o pagamento como modo
de extinção de obrigação, pondo m à prestação jurisdicional,
com a satisfação do credor. A problemática identicada versa
sobre os honorários advocatícios e a multa moratória para
o caso de mero depósito, para impugnação e discussão do
valor perseguido, e não pagamento voluntário, pois é apenas
quando o montante pago estiver disponível para o exequente
que se verica o adimplemento. Para análise e vericação
desse tema, além da legislação, a doutrina e as decisões dos
tribunais foram fontes de pesquisa.
Revista Judiciária - # 18 - Novembro 2019 - PRONTA.indd 105 05/11/2019 16:50:49

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