Honorários advocatícios e multa moratória no cumprimento de sentença: da necessária distinção entre o mero depósito e o efetivo pagamento voluntário
Autor | João Felipe Casco Miranda - Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos - Welington Eduardo Lu?dke |
Cargo | Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) - Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) - Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) |
Páginas | 105-114 |
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Honorários advocatícios e multa moratória no
cumprimento de sentença: da necessária distinção
entre o mero depósito e o efetivo pagamento
voluntário
João Felipe Casco Miranda1
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos2
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Welington Eduardo Lüdke3
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)
Resumo: O presente trabalho traz em seu desenvolvimento a
abordagem do tratamento dado ao cumprimento denitivo
da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa. Por meio da análise dos dispositivos
do Código Civil e do Código de Processo Civil, vericou-se a
forma com que o legislador tratou o pagamento como modo
de extinção de obrigação, pondo m à prestação jurisdicional,
com a satisfação do credor. A problemática identicada versa
sobre os honorários advocatícios e a multa moratória para
o caso de mero depósito, para impugnação e discussão do
valor perseguido, e não pagamento voluntário, pois é apenas
quando o montante pago estiver disponível para o exequente
que se verica o adimplemento. Para análise e vericação
desse tema, além da legislação, a doutrina e as decisões dos
tribunais foram fontes de pesquisa.
Revista Judiciária - # 18 - Novembro 2019 - PRONTA.indd 105 05/11/2019 16:50:49
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