Os honorários advocatícios à luz do CPC/15 e da Lei n. 13.467/2017

AutorRafael Dias Medeiros
Páginas87-105
Os Honorários Advocatícios à luz
do CPC/15 e da Lei n. 13.467/2017
Rafael Dias Medeiros
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1. Mestrando em Direito Público pela Universidade Fumec. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogado.
2. Excepcionalmente, o sistema processual brasileiro admite a prática de atos processuais por pessoas que não são advogado, tais como nas
hipóteses de Juizado Especiais Cíveis, causas trabalhistas e habeas corpus.
3. Art. 791 da CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas re-
clamações até o final.
4. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcan-
çando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 consagrou o advogado
como indispensável à administração da justiça (art.133).
Em regra2, no direito brasileiro, exige-se a representação
por advogado para se postular em juízo (art. 104 CPC/15).
A parte deve ter, além da capacidade processual (aptidão
para exercitar direitos em juízo), a capacidade postulatória
(aptidão técnica de pleitear algo).
Vale destacar que a materialização do direito da parte,
por meio da relação jurídica processual, ficaria prejudicada
caso as partes não fossem representadas por alguém tecni-
camente habilitado, o que colocaria em risco a prestação
jurisdicional justa e efetiva, afastando as garantias consti-
tucionais processuais.
É oportuno dizer que no Processo do Trabalho3 asse-
guram-se às partes, desde o advento da CLT, sem qualquer
alteração em sua redação até os dias atuais, a liberalidade
de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho,
sem a presença de advogado. Nesse contexto, de afirmação
do jus postulandi, o TST editou a Súmula n. 4254, que es-
tabeleceu limites quanto à possibilidade de sua admissão,
ou seja, somente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Registre-se que no TST prevalecia o entendimento res-
tritivo acerca da condenação dos honorários advocatícios
na Justiça Especializada, não sendo devidos pela mera
sucumbência, exigindo a presença cumulativa de requisi-
tos para sua concessão. Por outro lado, o mesmo Tribu-
nal entendia que era cabível a condenação em honorários
advocatícios pela mera sucumbência na ação rescisória e
nas lides que não derivassem da relação de emprego (IN
27/05), bem como nas hipóteses de substituição proces-
sual pelo ente sindical. (Súmulas ns. 219 e 329 TST)
Por sua vez, com tramitação em velocidade muito su-
perior a de praxe do funcionamento das casas legislativas,
foi aprovada a Lei n. 13.467/17 que, seguindo a linha deli-
neada no CPC, trouxe inovações quanto à possibilidade de
condenação de honorários advocatícios, o que será objeto
de análise no presente artigo.
No tocante às inovações da norma processual laboral,
ponto que merece destaque é a possibilidade de condena-
ção ao pagamento de honorários advocatícios de sucum-
bência, o que acarretará o cancelamento das Súmulas ns.
219 e 329 do TST.
Neste sentido, é importante destacar que tanto o CPC
como a reforma trabalhista, advinda da Lei n. 13.467/2017,
conferiram devida importância à advocacia, buscando va-
lorizar a profissão, reconhecendo natureza salarial à parce-
la deferida em juízo.
Assim, sob o paradigma do Estado Democrático de
Direito, a presença do advogado combativo, diligente e
atuante é indispensável para o devido processo democráti-
co e a resolução dos conflitos.
Outro ponto que merece ser destacado refere-se à alte-
ração promovida pela Lei n. 13.467/17, que prevê a possi-
bilidade do litigante sucumbente, mesmo que beneficiário
da justiça gratuita, arcar com as despesas processuais, tais
como os honorários advocatícios sucumbenciais, honorá-
rios periciais, entre outras despesas.
A garantia constitucional da assistência jurídica gratui-
ta (art. 5º, LXXIV, da CRFB) atrelada ao direito de acesso à
justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) constituem direito funda-
mental do jurisdicionado, que visa conformar e concretizar
os fundamentos e os objetivos fundamentais previstos na
Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III e IV, da CRFB;
art. 3º, I e III, da CRFB).
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A Procuradoria Geral da República, na ADI 5.766, sus-
tenta que os dispositivos inseridos pela Lei n.13.467/2017
(arts.790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT),
padecem de inconstitucionalidade material, pois impõem
restrições inconstitucionais às garantias fundamentais de
assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à justiça.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou
o debate sobre o tema, no julgamento da referida ADI, em
sessão que foi realizada em maio de 2018, julgamento sus-
penso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
No contexto social de desemprego que assola o país,
aliado ao contumaz descumprimento da legislação laboral,
é necessário avaliar, sob a ótica dos princípios constitucio-
nais afetos ao acesso à justiça efetiva, se a restrição promo-
vida pelo legislador ordinário é legítima.
O presente artigo, com a finalidade de se entender
melhor as alterações promovidas na CLT, bem como os
efeitos que a decisão do STF poderá acarretar nas relações
laborais, questiona: a possibilidade de pagamento de hono-
rários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário
da justiça gratuita, acarreta aos cidadãos uma limitação do
acesso à justiça?
É importante dizer, também, que a CLT, formulada sob
a ótica do jus postulandi, não contém dispositivos que cui-
dam da representação do advogado de maneira exaustiva,
sendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho o
sistema delineado no CPC, que disciplinou a matéria de
modo satisfatório.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A importância da presença do advogado na resolução
de conflitos foi destacada na obra de Cappelletti e Garth
(1988), ao discorrer acerca da terceira onda renovatória
do processo:
Essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia,
judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados
particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua
atenção no conjunto geral de instituições e mecanis-
mos, pessoas e procedimentos utilizados para processar
e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.
Nós o denominamos “ o enfoque do acesso à Justiça”
por sua abrangência. Seu método não consiste em aban-
donar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma,
mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de
possibilidades para melhoras acesso. (CAPPELLETTI,
GARTH, 1988, p. 204-205)
Os honorários são a parcela salarial paga ao advogado,
visando a retribuir o trabalho realizado, constituindo-se,
neste caso, a remuneração do profissional.
Tradicionalmente, a doutrina elenca duas espécies de
honorários: 1) os contratuais ou convencionais; 2) os
sucumbenciais. Os contratuais são aqueles estabelecidos
consensualmente entre as partes, normalmente fixados por
contrato escrito entre o advogado e o cliente. Os honorá-
rios sucumbenciais são constituídos pela obrigação fixada
pelo magistrado na sentença, levando em consideração os
critérios legais estabelecidos na legislação.
A Lei n. 13.467/2017, incluindo o art. 791-A na CLT,
promoveu uma profunda alteração no Processo do Traba-
lho quanto ao tema dos honorários advocatícios.
Nos termos do mencionado dispositivo, o magistrado
fixará honorários advocatícios, inclusive para o advogado
que atue em causa própria, no percentual de 5% a 15%
sobre o valor que: 1) resultar da liquidação; 2) do proveito
econômico obtido; 3) não sendo possível mensurá-lo, so-
bre o valor atualizado da causa.
Observe-se que a legislação celetista não cuidou da ma-
téria de modo exaustivo como fez o CPC. Neste caso, será
necessário que os profissionais que atuem na seara laboral
recorram aos dispositivos do modelo processual civil vi-
gente, através da aplicação supletiva.
Por se tratar de alteração profunda no sistema trabalhis-
ta, pretende-se realizar uma abordagem do instituto sob
o enfoque dos dois modelos de processo, tanto o Processo
Civil como o Processo do Trabalho, respeitada a autonomia
científica de ambos.
Além disso, considerando que o CPC possui maior
tempo de vigência, tanto a doutrina como a jurisprudên-
cia já pôde analisar diferentes questões controvertidas da
legislação, podendo servir de subsídio jurídico para as con-
trovérsias que irão surgir no Processo do Trabalho.
É de se notar que o CPC alocou que dentre os gastos
compreendidos no custo do processo, também os hono-
rários advocatícios, espécie do gênero das despesas pro-
cessuais.
Para Humberto Theodoro Júnior a inclusão dos honorá-
rios advocatícios nas despesas processuais fundamenta-se:
A concepção clássica da inclusão dos honorários de
advogado dentro das despesas processuais que o venci-
do deve repor ao vencedor se fundamentou, sempre, na
injustiça que representaria fazer recair sobre o titular
do direito reconhecido em juízo gastos despendidos na
obtenção da respectiva tutela. Assim, na velha lição de
Chiovenda, relembrada por Cândido Dinamarco: “tudo
quanto foi necessário ao seu reconhecimento concor-
reu para diminuí-lo e deve ser reintegrado ao sujeito do
direito, de modo que este não sofra prejuízos em razão
do processo (JUNIOR, 2016, p. 306).
É inegável que a Lei n.13.467/17 bem como o CPC
trouxeram diversas novidades acerca do instituto dos ho-
norários advocatícios, muitas delas extremamente come-
moradas pela advocacia nacional. Dentre as novidades,
destaca-se a regulamentação dos honorários de sucumbên-
cia, conferindo ao profissional da advocacia remuneração
mais condizente ao exercício da função indispensável para
o acesso à justiça.

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