Honorários advocatícios. Evolução histórica, atualidades e perspectivas no projeto do novo CPC

AutorHumberto Dalla Bernardina de Pinho - Tatiana Salles
CargoProfessor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Promotor de Justiça no Rio de Janeiro. - Monitora da cadeira de Teoria Geral do Processo na UERJ.
Páginas259-286
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, ATUALIDADES
E PERSPECTIVAS NO PROJETO DO NOVO CPC
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Professor Adjunto de Direito Processual Civil na
UERJ e na UNESA. Promotor de Justiça no Rio de
Janeiro.
Tatiana Salles
Monitora da cadeira de Teoria Geral do Processo na
UERJ.
Resumo: O texto trata do conceito e evolução histórica do instituto dos honorários
advocatícios. É examinado o caminho percorrido por nosso legislador até o CPC de
1973 e as modificações posteriores, especialmente com a introdução do novo regime do
cumprimento de sentença. São vistas as principais questões controvertidas surgidas na
doutrina e jurisprudência e, por fim, é apresentado o texto do P. L. 8046/10 que regula a
matéria.
Palavras-Chave: Honorários. Advogado. Evolução. Atualidades. Novo CPC.
Sumário: 1. Evolução histórica. 2. Atualidades. 2.1 Pedido Implícito. 2.2. Extinção
do processo sem resolução de mérito. 2.3. Cabimento de honorários na fase de
cumprimento de sentença. 3. Perspectivas no Projeto do Novo CPC. Referências
Bibliográficas.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume IX.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Evolução Histórica:
A condenação em honorários advocatícios é tema que apresentou grandes
mudanças em seu entendimento ao longo do tempo, passando-se de uma concepção na
qual não havia que se falar em honorários devido à ausência da profissão de advogado à
atual, que mitiga a condenação apenas do vencido em tais verbas.
Nos trezentos anos que seguiram a fundação de Roma, a defesa das partes
perante os tribunais era função pública, inexistindo a figura do advogado e de seus
honorários. Os serviços da justiça eram gratuitos, não havendo que se falar também em
despesas processuais.
Ainda quando a profissão de advogado se tornou possível, a atuação dos
defensores no processo se dava de forma gratuita ou, na maioria das vezes, através do
recebimento de recompensas de natureza não patrimonial, como favores políticos.
Posteriormente, no Direito Canônico, desenvolveu-se a concepção de que a
condenação do vencido teria natureza de sanção imposta ao litigante temerário e aos
apelantes, idéia que acabou se consolidando também no direito comum da época1.
Surgia a concepção, posteriormente consagrada no artigo 20 do atual CPC, de
que o vencido deveria responder pelas custas do processo; entretanto, o entendimento da
época2 era de que isto ocorreria pois o vencido teria litigado sem direito a ser tutelado, o
que “equivalia a um ato ilícito, punível com aquela condenação nas custas, a qual
tinha, pois, o caráter de pena”.
Autores como Yussef Said Cahali e Moacyr Amaral Santos apontam Adolfo
Weber como o primeiro jurista a discordar do entendimento consagrado, afirmando que
a condenação em honorários representaria um ressarcimento do vencedor pelos
prejuízos sofridos.
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apresentava a idéia de culpa do vencido, fundamentando-se a condenação do pagamento
1 CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.
27.
2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas De Direito Processual Civil volume. 23ª edição, São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 309.

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