Honorários Advocatícios (arts. 22 a 26 do EOAB e arts. 35 a 43 do CED)

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas70-80

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1. Honorários

São as verbas devidas ao advogado em virtude de seu trabalho, e que não se encaixam no conceito de salário, remuneração própria dos advogados empregados, ou no conceito de vencimentos devidos aos advogados públicos, a exemplo dos Defensores Públicos e Procuradores municipais e Estaduais; contudo, trata-se de prestação indispensável à própria sobrevivência do advogado tendo inclusive caráter alimentar, pois se destina ao sustento, manutenção e moradia do advogado e sua família, sendo, inclusive impenhorável nos termos do CPC, art. 649, IV.

Devemos atentar-nos para a vedação ética da possibilidade de criação de convênios para a prestação de serviços jurídicos, pois, conforme o princípio da não mercantilização, tal procedimento enseja a captação de clientela nos termos do CED, art. 39.

O contrato de honorários é documento importantíssimo para o advogado. Cuidado com modelos captados da internet, nem sempre eles suprem as necessidades do caso concreto.

A estrutura do Contrato é a mesma dos demais contratos, lembre-se, que esse contrato envolve o contrato de mandato, bem como a prestação de serviços. Deve conter a qualificação das partes; o objeto da contratação e quanto mais detalhado melhor; a remuneração e as condições de pagamento (sob pena de receber na forma do art. 22, § 3º, do EOAB); os direitos e obrigações das partes, além da cláusula de eleição de foro.

Vale citar que há forte posicionamento de que não se aplica o CDC às relações entre advogado e cliente conforme Súmula n. 2 do Conselho Federal da OAB, de 19 de setembro de 2011, verbis:

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"2. O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EOAB são antípodas e a Lei n. 8.906/1994 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC".

2. Espécies

· HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. São aqueles acordados por escrito62, por meio de contrato entre o advogado e o cliente63.

· POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. São os fixados por sentença, ante a inexistência de acordo entre advogado e seu cliente. A remuneração deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

· SUCUMBÊNCIA. São aqueles fixados pelo magistrado na sentença condenatória, como resultado do serviço profissional prestado e a serem pa-

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gos pelo vencido na causa64. São devidos, assim, de forma independente dos convencionados e normalmente pertencem ao advogado.

É possível que recebimentos de duas verbas honorárias, a primeira decorrente dos honorários convencionais e a segunda decorrente da sucumbência, pois os honorários de sucumbência não excluem os contratados.

2.1. Critérios para fixação

O Princípio da moderação é o que rege o critério para fixação dos honorários. Vale lembrar que o STJ já se posicionou a respeito dos honorários advocatícios na súmula 201, a qual veda que os honorários sejam fixados em salários mínimos.

O art. 36 do CED estabelece os critérios, sempre fixados com moderação, observando-se:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessário;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

A moderação sugerida depende de critérios subjetivos, porém, a casuística tem apresentado algumas situações concretas como o estabelecimento de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além da sucumbência e custeio da causa, caracterizando a imoderação. Por outro lado, não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provendo do cliente, bem como não constitui imoderação a cobrança de 30% em contrato com pacto de quota litis65. Neste sentido temos:

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"Honorários. Estabelecimento de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além da sucumbência e custeio da causa. Locupletamento. Para a livre contratação de honorários, além de critérios de moderação recomendados pelo art. 36 do CED, deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a estabelecer honorários dignos, compatíveis e equitativos. Remuneração ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos de ética profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupletamento. Reajuste do contrato é recomendável, sobretudo se as vantagens auferidas pelo advogado, ao término da demanda, são superiores às do cliente. Entendimento dos arts. 35 e § 1º, 36, 37 e 38 do CED." (OAB, TED, Proc. E-1.454, v.u. Rel. Dr. Carlos Aurélio mota de Souza, Boletim AASP 1999, 16 a 27.04.1977).

"Honorários. Cobrança do devedor em procedimento extrajudicial. Imoderação. Advogado contratado por condomínio, para atuação na esfera extrajudicial, não deve cobrar verba honorária de 20% dos condôminos inadimplentes, por ferir o princípio da moderação, estabelecido no art. 36 do CED. A praxe indica que a verba honorária deve ser paga pelo condomínio contratante, conforme art. 35 do CED, que para tanto já recebe as multas estabelecidas na convenção. A conduta tipifica as infrações disciplinares estabelecidas nos incisos IV e XX do art. 34 do EOAB." (OAB, TED, proc. E-1760/1998, Rel. Dr. Bruno Sammarco - Boletim AASP 2092).

2.2. A tabela de honorários

Sua função é fixar parâmetros mínimos a serem observados na fixação dos honorários, sob pena de se cometer infração ético-disciplinar passível de sanção - Censura - nos termos do CED, art. 41 c/c. EOAB, art. 36, II.

Note-se que há variação de valores nas Tabelas de Honorários dos diferentes Estados da federação, sendo certo afirmar que é competência dos Conselhos Seccionais criar e fixar tais valores.

3. Pacto Quota litis

Consiste na cláusula pela qual o advogado se associa ao cliente, participando do resultado financeiro da lide; em outras palavras, trata-se de contrato ad exitum.

Embora não recomendada a adoção de cláusula quota litis, a mesma é possível, em caráter excepcional, desde que contratada por escrito, nos termos do art. 38 do CED, admitindo-se, excepcionalmente, a participação do advogado em bens particulares do cliente sem condições pecuniárias. Nesse caso, os honorários devem ser necessariamente representados em pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

"Honorários. Pacto quota litis. Em contrato com pacto quota litis ou ad exitum, com despesas processuais suportadas pelo próprio advogado, 30% não representam imo-

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deração, dada a dificuldade dos serviços prestados, a duração da lide em cerca de 3 anos, mais as despesas processuais suportadas pelo próprio profissional. Quanto à sucumbência, pertence ao advogado, é ela matéria legal e não ética, por força da Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 3º do Estatuto." (OAB, TED, proc. E-1.577, Rel. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva, Boletim AASP 2.028, 10 a 16.11.1997).

ACÓRDÃO N. 389

EMENTA: Honorários. Contrato escrito ad êxito, 30% do proveito econômico. Revogação posterior ao acordo celebrado em audiência. Moderação. Honorários devidos. Improcedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n. 18R0001132013, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2014. (aa) João Carlos Pannocchia - Presidente Lincoln Biela de Souza Vale Junior - Relator.

4. Honorários de sucumbência66

São aqueles fixados ao final da demanda, como remuneração ao advogado da parte vencedora, a serem pagos por quem deu causa processual à sua percepção. Assim, a regra...

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