Homologação de sentenças estrangeiras no Brasil: breves considerações

AutorBeat Walter Rechsteiner
Páginas41-56
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Revista Direito e Desenvolvimento a. 3, n. 5, janeiro/junho 2012
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
NO BRASIL:
BREVES CONSIDERAÇÕES
Beat Walter Rechsteiner*
Resumo: A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004 a competência
originária para a homologação da sentença estrangeira é do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente já existe um considerável acervo
de jurisprudência dessa Corte a seu respeito. O seu exame revela que
a concentração da competência originária num único Tribunal Superior
no país favorece a segurança jurídica na medida em que suas decisões
se baseiam frequentemente em anteriores, inclusive nos casos de sua
evolução.
Palavras-chave: Direito Processual Civil Internacional. Sentença
Estrangeira. Reconhecimento. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência.
Abstract: Since the Constitutional Amendment n.º 45/2004 the original
jurisdiction for the recognition of foreign judgments belongs to the
Brazilian High Court of Justice (STJ). Currently there is already a
considerable body of jurisprudence from this Court about it. Its
examination reveals that the concentration of original jurisdiction in a
single Higher Court in the country favors to legal security to the extent
that its decisions are often based on earlier ones, including cases of its
evolution.
Keywords: International Civil Procedure Law. Foreign Judgment.
Recognition. Brazilian High Court of Justice. Jurisprudence.
1 Conceitos básicos
_________________________
* Doutor em Direito pela Universidade de Zurique; Mestre em Direito
Internacional pela USP; Advogado.
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Revista Direito e Desenvolvimento a. 3, n. 5, janeiro/junho 2012
Com a cada vez maior mobilidade internacional, as pessoas e
as empresas, frequentemente, têm a possibilidade de ajuizar ações
judiciais em vários países. Ademais, após ter sido proferida a sentença
e ter transcorrido o prazo para o seu trânsito em julgado, podem ter
interesse no seu reconhecimento e na sua execução em mais de um
deles.
Atualmente, os países costumam reconhecer sentenças judiciais
proferidas fora de seu território, caso determinados requisitos sejam
cumpridos no caso concreto pelo seu ordenamento jurídico,
considerados como básicos e fundamentais, ou seja, indispensáveis
para o seu reconhecimento1.
Existe considerável número de tratados internacionais
multilaterais e bilaterais em vigor mundialmente, com o objetivo de
facilitar e garantir o reconhecimento de sentenças estrangeiras no
território de outros Estados, principalmente os Países-membros da
União Europeia, que são vinculados juridicamente por esse tipo de
tratado, mas também na América Latina estão em vigor tratados
multilaterais e bilaterais que disciplinam o reconhecimento e a execução
de sentenças estrangeiras. O Brasil ratificou a grande maioria deles2.
De suma importância, em nível universal, é o tratado multilateral
no âmbito da arbitragem internacional. A Convenção de Nova Iorque
sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras, de 10 de junho de 1958, foi ratificada por nada menos
_________________________
1 Com relação à situação na América Latina v. Ricardo Perlingeiro, A jurisdição
internacional na América Latina: competência internacional, reconhecimento
e execução de decisão judicial estrangeira em matéria civil, Revista de Processo
(RePro) 197, 2011, p. 299-337.
2 Cf. Beat Walter Rechsteiner, Direito internacional privado: teoria e prática, 14.
ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 94-96, 251-258, 307-309.
3 Posição em 20/11/2011. Cf., ademais, a seu respeito, João Bosco Lee, A
homologação de sentença arbitral estrangeira: a Convenção de Nova Iorque
de 1958 e o direito brasileiro de arbitragem, in: Estudos em homenagem ao
Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam, coords., Selma Ferreira
Lemes, Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins, Atlas, São Paulo,
2007, p. 175-188.

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