Histórico do Instituto

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas27-32

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Instituto técnico ainda perilhando um processo de formatação, a desaposentação despertou a atenção dos jusprevi- denciaristas a contar de 1996, e vem produzindo uma série interminável de decisões na Justiça Federal, em sua maioria favoráveis, variando com ou sem o dever de restituir as mensalidades recebidas, com pouquíssimas decisões contrárias à ideia.

EC n 20/98

Ultimamente, desde a EC n. 20/98, com os obstáculos opostos a um segundo benefício no serviço público a possibilidade de aposentar-se e novamente jubilar-se num RPPS de outro Estado da federação ou divisão estadual, ou seja, operando entre os regimes próprios, vem ganhando espaço, especialmente em razão da contagem recíproca de tempo de serviço e de o acerto de contas da Lei n. 9.796/99 ter tornado possível a observância do equilíbrio atuarial e inanceiro como um princípio previdenciário.

O desenvolvimento histórico mostra que o instituto técnico evoluiu nos anos de 1996/2016, acrescido com contribuições jurisprudenciais e doutrinárias.

Em tempos já idos, em seu art. 12, a Lei n. 5.890/73 (modificadora da LOPS) dispunha sobre a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço daquele segurado que voltasse ao trabalho, quando ele passaria a receber 50% da renda mensal. Cessada essa atividade, o benefício era restaurado com acréscimo de 5% por ano até um máximo de dez anos (§ 1º), sendo vedada indiscriminadamente a volta ao trabalho (§ 2º).

Juiz Temporário

Tratando de juiz classista, cuja aposentadoria de legislação específica desapareceu com a Lei n. 9.528/97, pode-se dizer que a Lei n. 6.903/81 é o marco inicial normativo federal dessa possibilidade.

Dizia o seu art. 1º que: “A aposentadoria do Juiz Temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único, do art. 74, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é devido: a) aos Ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho; b) aos Juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho; c) aos Magistrados de que tratam os arts. 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal; d) aos Juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento”.

Por seu turno, o art. 9º rezava: “Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de Juiz Temporário e izer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção”.

Por intermédio do Ato n. 119/94 do TRT da 23a Região, o Juiz Manoel Alves Coelho obteve essa vantagem (DOU de 10.10.1994), sendo que a mesma decisão pode ser vista a favor de Benedito Gomes Ferreira (DOU de 7.6.1995).

Primeiras idealizações

É possível que outro estudioso tenha pensado nisso antes ou até mesmo um aposentado ter cogitado dessa hipótese, mas se isso sucedeu tal insight não foi ampla mente divulgado. Com certeza procedimentos administrativos, na forma de consultas e pareceres, tramitaram internamente na Administração Pública cuidando do assunto, sem terem sido publicados.

Assim, cremos que fomos um dos primeiros a cogitar desse instituto técnico e a alinhavar um artigo versando o assunto (Renúncia e irreversibilidade dos benefícios previdenciários. In: Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, n. 4/87, 1987).

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Logo após a ocasião, criamos o neologismo, hoje amplamente adotado, de chamar de “desaposentação” ao ato de desconstituição do benefício mantido com vistas a uma nova aposentação.

Naquele trabalho, quando foram comentadas as conclusões do Parecer CJ/MPAS n. 27/86, usamos a expressão “aposentação” pela primeira vez. Parecer aquele que consignou manifestação anterior (Parecer CJ/MPAS n. 70/85), em que se admitiu o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço de Maria do Carmo Peres dos Santos (estudo que verdadeiramente não tratava da desaposentação, mas sim de cancelamento de benefício).

Voltamos ao tema em 1988 (Reversibilidade da prestação previdenciária. In: Repertório de Jurisprudência, São Paulo, IOB, 2a quinzena de julho de 1988, n. 14/88, p. 187-88), insistindo na tese de que a irreversibilidade do direito era uma garantia do segurado e não da Instituição previdenciária, que pode ser demovida quando o seu interesse coincida com o interesse público (e é solar, não sobrevindo prejuízo para o sistema).

Ainda com alguma exclusividade, em 1992 apontamos esse direito como postulado de uma nova previdência social: “Em princípio, a concessão dos benefícios é irreversível. De acordo com a vontade do titular, subsiste a possibilidade de desaposentação, consoante prazos e regras legais, facultando-se ao interessado nova concessão, mesmo presente a deliberada intenção de melhorar o valor” (Subsídios para um modelo de previdência social. São Paulo: LTr, 1992, p. 45).

No mesmo ano, repetimos essas conclusões (A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992, p. 71-73).

Quatro anos depois aperfeiçoamos a investigação com o Direito à desaposen tação. In: Jornal do 9º CBPS, São Paulo, LTr, 1996, referindo-nos ao entendimento jurisprudencial favorável (Como andam os processos de desaposentação. In...

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