Conceituação, evolução histórica e aspectos gerais do princípio da insignificância

AutorRubin Toazza, Gabriela
Páginas11-28
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Capítulo I
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA E
MEIOS DE PENETRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NO SISTEMA JURÍDICO-PENAL
1.1. Conceituação, evolução histórica e sistematização.
Historicamente, o Princípio da Insignificância já
vigorava no Direito romano através do brocardo mínima non
curat praetor. O pretor não agia nos delitos em que o prejuízo
ao bem jurídico tutelado fosse ínfimo. A ação do poder
público somente estaria legitimada caso houvesse uma lesão
considerável ao bem jurídico tutelado. “Para que cada pena
não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão
privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a
mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcionais aos
delitos e ditada pelas leis1”.
Ou seja, a atuação no Estado na esfera de liberdade
dos indivíduos deve constituir-se em exceção e não em regra.
Assim, quando se fala em Direito Penal pensa-se, de imediato,
nas mais graves sanções existentes e que podem ser aplicadas
ao indivíduo. A Declaração Universal dos Direitos do Homem
e do Cidadão já informa que “todos os homens nascem livres
1 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Dos delitos e das penas.
Tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins
Fontes, 2000, p. 139.
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e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade2”.
As origens do princípio da insignificância
remontam ao Direito Romano cujo brocardo latino mínima non
curat praetor3 expressava o seu significado. “O Princípio da
Insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação
objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto
é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva
de resultados4”.
“Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal,
o legislador apenas tem em mente os prejuízos
relevantes que o comportamento incriminado possa
causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe
de meios para evitar que também sejam alcançados
os casos leves. O princípio da insignificância surge
justamente para evitar situações dessa espécie, atuando
como instrumento de interpretação restritiva do
tipo penal, com o significado sistemático e político-
criminal de expressão da regra constitucional do
nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que
revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito
penal. No que diz respeito à origem, pode-se afirmar
que o princípio já vigorava no direito romano, pois o
pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou
delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no
2 Declaração Universal dos direitos do homem e do cidadão, art. 1º.
3 ROXIN, Claus, Política Criminal y Sistema del Derecho Penal. Bosch:
Barcelona, 1973.
4 PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro, 2011, p. 182.

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