História do pensamento jurídico: hermenêutica e modernidade

AutorJussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreir - Maria Beatriz Gomes de Lima
CargoDoutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora permanente do Programa de Mestrado em Direito e Cidadania da UNIPAR - Umuarama. - Aluna do Curso de Graduação em Direito da UNIPAR - Umuarama.
Páginas275-290
FERREIRA, J. S. A. B. N.; LIMA, M. B. G. 275
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 2, p. 275-290, jul./dez. 2007
HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO: HERMENÊUTICA E
MODERNIDADE
Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira*
Maria Beatriz Gomes de Lima**
FERREIRA, J. S. A. B. N.; LIMA, M. B. G.; História do pensamento jurídico:
hermenêutica e modernidade. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 10,
n. 2, p. 275-290, jul./dez. 2007.
RESUMO: O pensamento conceitual toma por fundamento a construção abstrata
das normas jurídicas. Cria-se um sistema lógico-dedutivo, estruturado em um
conceito fundamental que subordina todos os demais. Logo, a hermenêutica segue
o modelo da subsunção. A jurisprudência de interesses é marcada pela introdução
do elemento f‌inalístico na compreensão e aplicação do direito, considerando o
f‌im como fundamento de criação e aplicação do direito. Predomina a proteção
dos interesses individuais e dos grupos sociais, repudiando o formalismo e o
raciocínio lógico-dedutivo, permitindo ao intérprete desenvolver critérios
axiológicos para proteger os interesses, como tutelados. Na seqüência, a
jurisprudência dos valores inclui a valoração no campo jurídico sob a forma de
princípios, sendo largamente adotada pelas Cartas Constitucionais dos novos
Estados Democráticos de Direito. A hermenêutica é orientada para ser conforme
a Constituição, empregando critérios de valoração, conceitos indeterminados ou
cláusulas gerais. No ordenamento pátrio a valoração é def‌inida, principalmente,
através das pautas axiológicas da Constituição Federal, embora comprometida
pela baixa ef‌icácia constitucional. Da trilogia jurisprudencial analisada
permanece a importância que os conceitos, interesses e valores, transportam para
a interpretação do Direito na pós-modernidade como fenômeno plural, aberto e
f‌inalístico.
PALAVRAS-CHAVE: Pensamento jurídico; metodologia; jurisprudência;
modernidade.
1 INTRODUÇÃO
Considerando o relevo da autonomia do pensamento jurídico
contemporâneo, torna-se indispensável o resgate de parte da historicidade para
* Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professora permanente do Programa de Mestrado em Direito e Cidadania da UNIPAR – Umuarama.
** Aluna do Curso de Graduação em Direito da UNIPAR – Umuarama.
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Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 10, n. 2, p. 275-290, jul./dez. 2007
alcançar a atitude mental do jurista que inf‌luencia a realização do direito. Por
esta linha, devem ser compreendidas as dimensões da ligação entre pensamento
e concretização, idéia e realização prática. A investigação, como concebida, visa
desvendar a compreensão da própria evolução do direito enquanto fenômeno
histórico-cultural marcado por um processo histórico complexo.
O estudo do direito representa lastro seguro e indispensável ao
entendimento dessa complexidade histórica, considerando a metodologia que lhe
é própria, permitindo o resgate dos aspectos polêmicos e relevantes da construção
do pensamento jurídico a partir da Jurisprudência dos conceitos.
“Os pensamentos jurídicos revelam-se, deste modo, entidades
culturalmente históricas. São função da concepção do direito e dos objetivos
práticos. Mais do que isto, são função inclusivamente do sentido fundamental
da cultura englobante, do sistema cultural global, porquanto aí se oferecem
já os últimos e referentes intencionais (o próprio sistema de valores que o
direito assimilará), já as estruturas noéticas que nessas épocas condicionam as
possibilidades de pensar abertas a qualquer pensamento integrado nesse mesmo
universo cultural. Daí, pois as profundas variações diacrônicas e as não menores
diferenças sincrônicas do pensamento jurídico”.(NEVES, 1993, p.13)
O ensaio tem por propostas: descrever os resultados obtidos na pesquisa
científ‌ica levada a efeito no projeto científ‌ico, sob idêntico título técnico,
desenvolvido na instituição; apreender o conhecimento histórico do pensamento
jurídico a partir de um dado período, considerando mais signif‌icativo e, portanto,
mais próximo dos f‌ins do estudo, apontando a inf‌luência da metodologia de
tempos mais recentes acerca do ambiente jurídico.3
Cabe remarcar, não ser objeto de estudo a própria história do pensamento
jurídico. A análise deduzida será parcial e referente às fases mais relevantes, a
juízo próprio, constituídas por diferentes momentos da racionalidade jurídica,
3 NEVES, A. C. Metodologia Jurídica: problemas fundamentais. Universidade de Coimbra: Coimbra
editora, 1993, pg. 9-10. “Mas sendo assim, um ponto prévio se nos impõe: que consideremos em geral
o sentido da relação e as possíveis relações entre metodologia e método. É o que preliminarmente
faremos, ainda que em termos breves. [...] A palavra (o discurso, a razão, o pensamento) de odos, o
caminho para algo além, meta – é a raiz etimológica de metodologia (cfr. FIKENTSCHER, Methoden
des Rechts, IV, p. 121 ss). E nessa base poderá ela def‌inir-se como a lógica, a razão (a racionalidade)
ou o pensamento de um proceder (modus, processo) que visa um f‌im específ‌ico ou se propõe um
certo objectivo. Mas em termos de o logos, como o condutor (enquanto o fundamento, enquanto
o regulativo, enquanto o determinante, etc.), se destacar numa relação intencional (=métodos) (o
modus ou o processo f‌inalizado), e então a metodologia é ou propõem-se ser a razão intencional de
um método – a racionalidade ou o pensamento de (ou sobre), esse método. Postulemos que no nosso
caso o objetivo ou o f‌im é a realização do direito e isso implica que a metodologia jurídica será o
logos (a racio) intencional, a racionalidade ou o pensamento dos métodos pelo qual se cumprirá essa
realização”.

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